TJDFT - 0738960-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FENELON SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:15
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 16:15
Conhecido o recurso de FENELON SANTOS - CPF: *21.***.*91-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/01/2024 20:45
Juntada de Petição de memoriais
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19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de memoriais
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:01
Outras Decisões
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16/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FENELON SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738960-12.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FENELON SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTÃO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fenelon Santos contra decisão exarada pela MM.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em sede de Ação Revisional de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Agravante em desfavor de Banco de Brasília (BRB) e do BRB CARD, indeferiu a tutela de urgência, ao duplo fundamento de que é inaplicável a limitação de descontos, bem como que não é possível cumular a pretensão de obrigação de fazer, referente à limitação de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas.
Em suas razões de recorrer, o agravante alega que a integralidade de seu salário está sendo retida pelo BRB e BRB CARD em razão dos descontos na folha de pagamento e em conta corrente.
Assevera que não houve a cumulação de pretensões de obrigação de fazer – decorrente da limitação de descontos em conta corrente -, com a pretensão de repactuação de dívida, uma vez que a tutela de urgência estaria embasada na preservação do mínimo existencial, e não decorreria de análise antecipada do Juízo em relação à legalidade dos descontos.
Aduz que a ação de revisão está fundamentada na Lei do Superendividamento, e que todos os contratos firmados foram anexados à petição inicial.
Requer, nestes termos, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque e em sua conta corrente, até o pronunciamento final quanto à Proposta de Pagamento apresentada.
Nos termos da decisão de ID 51488971, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse os seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano de 2022, extratos bancários, e demais documentos necessários a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
A corroborar esse entendimento, trago à colação arestos deste egrégio Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2.
Pode o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
A necessidade de comprovar a situação de hipossuficiência financeira emana da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
In casu, pela documentação encartada nos autos não se vislumbra situação que leve à conclusão de que o recorrente é economicamente hipossuficiente conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da CF. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1702665, 07135918720228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O questionamento acerca da aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova por ausência de interesse recursal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a decisão agravada não tratou desses temas. 2.
A decisão que indefere a produção de prova não está abarcada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, por essa razão, tal pretensão não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento. 3.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 5.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 6.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 7.
Agravo de Instrumento parcialmenteconhecido e não provido. (Acórdão 1614266, 07214372120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
Cabe ressaltar, que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que o agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois, além de perceber remuneração bruta superior aos 5 (cinco) salários-mínimos, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer sua subsistência.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, ainda que o requerente seja estudante e dependente dos pais, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.Acervo probatório apto a comprovar que os rendimentos das partes ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado por esta Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ENDIVIDAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Cabe ao Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Saliento que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte afirme não reunir condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. É necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, a ação originária tem por objeto o pedido de suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados realizados pelo agravante junto ao banco agravado.
O recorrente é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde (ID 51612596) e apresentou contracheques de maio a julho, extratos bancários, contas de água e contas de energia elétrica.
A análise da documentação juntada aos autos permite constatar que o agravante, considerado o parâmetro objetivo da hipossuficiência, aufere renda bruta acima do valor que poderia ser considerado apto para o deferimento da gratuidade.
Ademais, o eventual descontrole financeiro, que seja ocasionador do zeramento do saldo da conta corrente após a percepção da remuneração, não é fato que opera em favor do superendividado para a relativização dos parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade de justiça.
Isso, porque o pleiteante à gratuidade de justiça, contratou os empréstimos bancários no exercício da autonomia da vontade – mesmo em situação em que já comprometido o limite máximo para a consignação em folha.
O endividamento, por si só, não se mostra suficiente para ensejar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
No que tange à documentação apresentada, verifico ter sido incapaz de demonstrar elevadas despesas aptas a comprometer a própria subsistência e de sua família.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão da tutela recursal provisória vindicada pelo agravante.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Providencie a Secretaria da Turma a inclusão de sigilo aos documentos juntados anexos à petição 51612595 (Ids 51612596 ao 51614022), em face da existência de dados bancários abarcados pelo direito constitucional à privacidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023 às 09:20:59.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FENELON SANTOS - CPF: *21.***.*91-72 (AGRAVANTE).
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21/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:46
Outras Decisões
-
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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