TJDFT - 0740339-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 17:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740339-85.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOYSES NERY DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
LEI Nº 8.088/1990.
DEVOLUÇÕES.
PROAGRO.
VALORES.
ABATIMENTO.
RECÁLCULO.
NECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
As instituições bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297).
O art. 21 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) determina que, no que for cabível, aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais os dispositivos do Título III da lei que instituiu o CDC. 2.
O consumidor pode apresentar pedido individual de liquidação de sentença contra qualquer um dos devedores solidários (CPC, art. 779 e CC, art. 275). 3.
O Banco do Brasil não compõe o rol da CF, art. 109, motivo pelo qual não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Precedente deste Tribunal. 4.
O consumidor, quando compõe o polo ativo da demanda, tem a prerrogativa de apresentar a sua pretensão no local mais próximo ao seu domicílio com o intuito de facilitar a defesa dos seus interesses (CDC, art. 6º, VIII). 5.
O chamamento ao processo é instrumento próprio da ação de conhecimento, cujo objetivo é a condenação dos coobrigados na formação do título executivo judicial.
Não se aplica, portanto, à liquidação e ao cumprimento de sentença. 6.
A pretensão quanto ao abatimento dos rebates e das devoluções decorrentes da Lei nº 8.088/1990 foi objeto de deliberação nos Embargos ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF, não subsistindo discussão quanto à necessidade de que sejam realizados os respectivos decotes.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Devem ser considerados nos cálculos as devoluções decorrentes da Lei nº 8.088/1990, bem como o abatimento dos valores recebidos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). 8.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 9.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 45, 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade da formação de litisconsórcio passivo com a União e o BACEN, com a consequente remessa do feito para a Justiça Federal; b) artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, suscitando ausência de fundamentação do acórdão combatido.
Articula que o órgão julgador deixou de analisar as particularidades do caso, diante da impossibilidade de recálculo de toda a evolução do contrato, pois extrapola o objeto definido na ACP 94.0008514-1.
Defende o direito da instituição financeira ao abatimento dos valores à título da Lei 8.088/1990, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte liquidante.
Assevera, ainda, violação à Lei 8.078/90 em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas liquidações provisórias por arbitramento da ACP 94.0008514-1.
Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 45, 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da CF, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, quando figura como parte apenas a instituição financeira, sociedade de economia mista, que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual.
Precedentes. 3.
Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019). 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1.
Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.416.371/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Logo, é “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (...) O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes” (AgInt no REsp n. 2.108.519/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Além disso, convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que se refere à invocada transgressão à Lei 8.078/90, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, eventual apreciação da tese recursal ensejaria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740339-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOYSES NERY CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
0740339-85.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:49
Juntada de pauta de julgamento
-
05/02/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740339-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MOYSES NERY DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID nº 54479991) contra acordão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 54179819). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/01/2024 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MOYSES NERY em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740339-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MOYSES NERY DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 (proc. nº 0738526-54.2022.8.07.0001), dentre outras questões, destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes e afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central, bem como determinou o recálculo de toda a evolução contratual (ID nº 170212902). 2.
Em suas razões recursais, em suma, o agravante sustenta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com os demais coobrigados pela dívida, União e Banco Central, que deverão ser chamados ao processo, com o consequente declínio da competência para a Justiça Federal (CF, art. 109). 3.
Argumenta que, caso se entenda pelo litisconsórcio facultativo, devem ser considerados os reflexos da condenação nos entes federados, além do direito de regresso, o que ratifica a necessidade do deferimento da intervenção de terceiro, com o chamamento do Banco Central e da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Sustenta a impossibilidade de recálculo de toda a evolução do contrato, pois extrapola o objeto definido na ACP 94.0008514-1.
Entende que não existem reflexos sobre outros lançamentos na apuração do valor devido, além do índice de correção monetária definidos no título. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a determinação de recálculo de todo o contrato, reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 6.
Preparo (ID nº 51596581 e nº 51596589). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE nº 1.101.937, Tema nº 1075, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 10.
Conforme demonstrado na decisão recorrida, as instituições bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297).
O art. 21 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) determina que, no que for cabível, aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais os dispositivos do Título III da lei que instituiu o CDC.
Logo, não há dúvidas quanto à aplicação do CDC à controvérsia. 11.
A condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do Banco Central não obriga o consumidor/agravado, que pode apresentar pedido individual de liquidação de sentença contra qualquer um dos devedores solidários (CPC, art. 779 e CC, art. 275). 12.
O Banco do Brasil não compõe o rol da CF, art. 109, motivo pelo qual não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, como defendido pelo agravante.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1645578, 07181115320228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
O consumidor, agravado, compõe o polo ativo da demanda e tem, inclusive, a prerrogativa de apresentar a sua pretensão no local mais próximo ao seu domicílio com o intuito de facilitar a defesa dos seus interesses (CDC, art. 6º, VIII), o que não foi objeto de insurgência recursal. 14.
O chamamento ao processo é instrumento próprio da ação de conhecimento, cujo objetivo é a condenação dos coobrigados na formação do título executivo judicial.
Não se aplica, portanto, à liquidação e ao cumprimento de sentença. 15.
O processo originário trata da liquidação provisória de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), em que o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil (Bacen) foram condenados à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, qual seja, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN-f) no percentual de quarenta e um inteiros e vinte oito centésimos por cento (41,28%), e o aplicado pelo agravado à época, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no percentual de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%). 16.
A Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) foi objeto de Recurso Especial, cuja parte dispositiva dos Embargos ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF é a seguinte: “Ante todo exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar eventuais pontos tidos por obscuros quanto ao objeto da presente demanda e ao dispositivo do acórdão embargado, que, com o presente acolhimento, passa a ter seguinte redação, verbis: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” 17.
A Lei nº 8.088/1990 em seu art. 6º facultou aos mutuários de operações de crédito rural, fundadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, a opção pela atualização monetária do saldo devedor e das respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro inteiros e seis décimos por cento (74,6%) e, no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN-f) de maio de 1990 em relação ao seu valor em abril de 1990. 18.
A pretensão quanto ao abatimento dos rebates e das devoluções decorrentes do referido dispositivo legal foi objeto de deliberação nos Embargos ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF, não subsistindo discussão quanto à necessidade de que sejam realizados os respectivos decotes. 19.
Precedentes: TJDFT Acórdão 1692754, 07404934020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1688348, 07419016620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 20.
Como consequência, devem ser considerados nos cálculos as devoluções decorrentes da Lei nº 8.088/1990, bem como o abatimento dos valores recebidos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Portanto, correta a determinação de recálculo da evolução contratual para identificar esses abatimentos. 21.
Como consequência, neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 23.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 24.
Comunique-se à 7ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:53
Efeito Suspensivo
-
22/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/09/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 09:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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