TJDFT - 0735378-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:01
Expedição de Autorização.
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28/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735378-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LUCIANO LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor público distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 2.784,23, conforme indica o documento de ID 163862578, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 2.784,23 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 163862578.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:07
Deferido o pedido de HENRIQUE LUCIANO LOPES - CPF: *33.***.*42-04 (REQUERENTE).
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30/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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