TJDFT - 0752167-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752167-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face de pessoas jurídicas de direito privado.
Desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR- 2017.00.2.011909-9, em 23 de outubro de 2017, a Col.
Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça havia fixado o entendimento de que os juizados fazendários não tinham competência para processar e julgar as ações em que figurassem como requeridas as sociedades de economia mista.
Colaciono: “Decisão: Decido o presente Incidente de Resolução de Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei nº. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Todavia, recentemente a Lei n.º 13.850/2019 alterou o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/2008) e retirou das varas de fazenda pública a competência para julgar ações que tenham como parte as sociedades de economia mista.
Como se vê, falece competência a este Juizado Fazendário para o processo e julgamento da presente demanda.
Entretanto, segundo determina o artigo 51 da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de setembro de 2023 18:42:03.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
29/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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