TJDFT - 0740149-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:32:40.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *07.***.*71-24 (AUTOR).
-
27/09/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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