TJDFT - 0749931-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEGATTO CORREA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEGATTO CORREA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749931-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE SEGATTO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e que não pôde comparecer à etapa de avaliação biopsicossocial porque teve de acompanhar a sua esposa, então gestante, no hospital por força de complicações de saúde decorrentes da gravidez.
Aduz que ainda se envolveu em acidente automobilístico que ocasionou a “quebra de clavícula e corte na perna”.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que lhe submeta à fase de avaliação biopsicossocial após recuperação da clavícula.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
A questão controvertida nos autos já foi enfrentada pelo c.
STF em sede de repercussão geral, Tema 335, tendo o Pretório Excelso decidido da seguinte forma: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) A tese fixada foi a seguinte: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Em que pese o precedente não se subsumir com perfeição à situação fática delineada nos autos, uma vez que se refere a teste de aptidão física, enquanto que o caso dos autos trata da fase de avaliação biopsicossocial, tenho que as suas razões de decidir devam ser aplicadas integralmente ao caso concreto, visto que a inspeção biopsicossocial se constitui em fase distinta das demais do certame e apresenta caráter impeditivo no que diz respeito ao direito de concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência.
Com efeito, o edital de abertura do concurso não prevê a possibilidade de segunda chamada para a etapa de avaliação biopsicossocial.
Aliás, em dispositivo específico, há expressa previsão de que o candidato que não comparecer à data da aludida etapa perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Transcrevo: 7.16.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar a documentação requerida nos subitens 7.16.4 e 7.16.5, bem como o candidato que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, o que não comparecer à avaliação biopsicossocial. (grifei) Como se vê, inexiste direito subjetivo à segunda chamada do candidato que não comparece à etapa do certame na data de convocação, ainda que por motivo alegado de caso fortuito ou de força maior.
Portanto, o ato administrativo impugnado foi praticado em estrita observância ao edital, que é a lei do concurso.
Nada há de ilegal ou ilegítimo nisso.
Ademais, a parte autora, ao se inscrever no certame, teve plena ciência das regras do edital e, portanto, não pode alegar surpresa.
Sequer há notícia de que tenha impugnado formalmente a regra editalícia contra a qual agora se insurge, no tempo e na forma previstos (item 2 do edital).
Repiso que a estrita observância do princípio da isonomia, em matéria de concurso público, é de relevância ímpar, sob pena de se prestigiar o tratamento diferenciado a candidatos que estão na mesma situação.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:27:56.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
29/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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