TJDFT - 0723356-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO CORREIA CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 3.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 4.
O entendimento jurisprudencial entende ser razoável a penhora excepcional de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos a título de proventos até o pagamento total da dívida ampara a execução originária. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BENEDITO CORREIA CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO CORREIA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PONDERAÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. É razoável a penhora excepcional de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos a título de proventos até o pagamento total da dívida ampara a execução originária. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:05
Conhecido o recurso de CLAUDIA COELHO ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*83-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:19
Outras Decisões
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29/06/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:00
Efeito Suspensivo
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16/06/2023 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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