TJDFT - 0704738-82.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704738-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança com sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 196675228).
Ao ID 200889573, a parte Ré anexou comprovante de pagamento da obrigação perseguida, com o qual a credora concordou (ID 201283831).
Desse modo, declaro satisfeita a obrigação.
Expeça-se alvará em favor do credor (depósito de ID 200889588, dados ao ID 201283831).
Após, tratando-se de feito sentenciado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Outras decisões
-
27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:44
Outras decisões
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704738-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ORÍDIA MOREIRA OLIVEIRA em face de MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, na inicial, que as partes firmaram contrato de aluguel do imóvel situado na SMPW QD 15, CONJUNTO 01, LOTE 03, FRAÇÃO “A”, Park Way – Brasília-DF, CEP 72.320-171, pelo valor mensal de R$ 11.500,00, com desconto de pontualidade.
Afirma que a locatária, na vigência do contrato, realizou a devolução do imóvel, com registro de pendências não cumpridas pela parte, notadamente o aluguel proporcional do período compreendido entre 15/06/2022 a 15/07/2022, no valor de R$ 7.666,66.
Diz, ainda, ter remanescido o pagamento da multa contratual de R$ 34.500,00, de uma conta de água no valor de R$ 514,73, além de R$ 134,85, referentes às despesas de baixa do protesto.
Tece considerações jurídicas e, ao final, pede a condenação da Ré ao pagamento de R$ 44.054,44, atualizado até 31/08/2023, além das custas e honorários advocatícios.
Citados pessoalmente, ID 179136158 e ID 179136159, os Requeridos deixaram transcorrer o prazo sem adequada apresentação de defesa (ID 186307017), porquanto intempestiva.
Foi indeferida a realização de novas provas (ID 189831202).
A autora prestou esclarecimentos acerca da infração contratual que ensejou o requerimento da multa contratual.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, ante a revelia dos réus, nos termos no art. 355, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que as alegações são verossímeis e comprovadas documentalmente.
Diante da revelia reconhecida nos autos, incidem seus efeitos no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular.
Isso não obstante, a questão jurídica deve ser analisada com base na Lei de Locações e em observância ao contrato firmado.
Logo, a revelia não conduz, necessariamente à procedência da ação, pois incumbe às partes, no caso, comprovar seus respectivos direitos, à luz do art. 373, I e II do CPC.
Na hipótese, tem-se por incontroverso que a partes firmaram contrato de locação com vigência entre 25/05/2022 e 25/05/2023.
Apesar disso, menos de 2 (dois) meses após a locação, a Requerida procedeu com a devolução das chaves do imóvel (ID 172497619).
Segundo consta do termo de devolução, a locatária declarou que o imóvel apresentava as mesmas condições em que foi recebido, porém não em perfeito funcionamento, conforme notificações que aduz ter feito ao longo da estadia no imóvel.
O termo foi devidamente assinado pela locadora, Sra.
Oridia.
Pois bem.
Diante de tais fatos, em relação ao valor devido pelo aluguel parcialmente inadimplido (15/06/2022 a 15/07/2022), deve o pedido ser acolhido, pois à míngua de contestação nos autos, é de se presumir que tais valores não foram pagos pelos Réus, já que não apresentados quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), notadamente os respectivos comprovantes de pagamento.
Do mesmo modo, é devido o valor concerne à conta de água não paga, no montante de R$ 514,73, além das custas com a retirada do protesto em nome da autora, de R$ 134,85, pelas mesmas razões acima dispostas.
Em relação à multa, contudo, o pedido não deve ser integralmente acolhido, porquanto não demonstrada a efetiva infração contratual atribuída aos Réus.
Explico.
De início, é importante frisar que a ausência de notificação pelo prazo de 30 (trinta) dias não enseja o pagamento de infração contratual genericamente prevista, pois este fato atrai as consequências específicas da dissolução contratual, que reúne consequências próprias, a serem previstas em lei ou no instrumento contratual.
In casu, o contrato não previu, em capítulo próprio, as penalidades a serem aplicadas pela rescisão contratual antecipada.
Apesar disso, dispõe o art. 4º da Lei de Locações, que: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” Não se divisa, na espécie, que o contrato foi firmado com prazo determinado.
Na hipótese, contudo, entendo ter havido justa causa para a rescisão, apta a afastar a incidência da multa, pois o termo de devolução das chaves anexado aos autos, com assinatura da própria autora, indica que o imóvel não foi entregue em perfeito funcionamento (ID 172497619).
Ora, a despeito da revelia, o imóvel foi devolvido apenas após 45 (quarenta e cinco) dias de moradia.
Logo, é possível identificar que o período de moradia se coadunou com a experiência de que o imóvel não atendia às especificações descritas contratualmente.
Embora não se tenha dimensão dos alegados empecilhos à moradia no imóvel pelos locatários, já que sequer apresentaram defesa, este fato deve ser mitigado pelo termo de locação, cuja assinatura da autora atesta sua concordância quanto ao estado do bem e não indica qualquer insurgência quanto à pretendida devolução e pelo próprio prazo em que residiram, como acima destacado.
Assim, entendo que não deve ser aplicada a multa contratualmente prevista de forma genérica, face aos argumentos dispostos.
Em relação aos demais pontos apresentados pela autora, como reforço para aplicação da multa, não lhe assiste razão.
Isso porque, o fundamento do pedido (não pagamento do aluguel remanescente e da conta de água) resulta no inadimplemento das obrigações contratuais, o que já atrai a incidência da multa moratória, aplicadas na ação de cobrança já intentada pela parte.
Significa dizer que, tanto os juros moratórios quanto a multa contratual decorrem do inadimplemento das obrigações pelo não pagamento.
Portanto, a cobrança da multa contratual relativa a três meses de aluguel nestas hipóteses também deve ser afastada, sob pena de bis in idem.
Por fim, em relação à alegada sublocação, tais fatos, além de não comporem à causa de pedir disposta na inicial, também não restou comprovado, conforme determina o art. 373, I.
Não há provas da sublocação, tampouco de que o alegado terceiro que residiu no local é pessoa estranha a ambas as partes.
Assim, é o caso apenas de procedência parcial do pedido.
Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para condenar as rés a pagar à autora os valores de: a) R$ 7.666,66, referente ao aluguel proporcional devido entre 15/06/2022 a 15/07/2022, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação; b) R$ 514,73, referente à conta de água não adimplida, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso; c) R$ 134,85, referente às custas com o protesto, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso; Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa por infração contratual.
A despeito da sucumbência recíproca e proporcional, diante da revelia operada nos autos, condeno apenas as partes Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704738-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de ação de cobrança relacionada à locação de imóvel, não há necessidade de oitiva de testemunhas a fim de comprovar o estado do bem, considerando-se que a prova documental anexada aos autos (ID 17497619) já atesta que o imóvel foi entregue nas mesmas condições em que foi recebido.
Previamente, contudo, à análise acerca do julgamento da lide, intimo a parte autora para que esclareça qual foi a infração contratual que deu ensejo à cobrança da multa vindicada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:28
Outras decisões
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704738-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, uma vez que a audiência de conciliação ocorreu na sexta-feira 15/12/2023, o prazo para apresentar contestação teve início no dia 18/12/2023 e se encerrou em 07/02/2024.
Desse modo, certifico a intempestividade da contestação apresentada em 18/02/2024 e procedo à sua exclusão dos autos eletrônicos, conforme determinado.
Conforme decisão de ID 186994174, intimo as partes para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, que não a documental.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/12/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 09:13
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
02/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704738-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA OLIVEIRA, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:50
Outras decisões
-
20/09/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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