TJDFT - 0708621-89.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Indeferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 17:14
Decorrido prazo de JULIANA D ARC XAVIER - CPF: *78.***.*59-72 (EXECUTADO) em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de JULIANA D ARC XAVIER em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708621-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JULIANA D ARC XAVIER DESPACHO Antes de analisar o ID 169221938, diga o Exequente, em 5 dias, se tem interesse na proposta de acordo apresentada ao ID 164019595 pela Executada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708621-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JULIANA D ARC XAVIER DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708621-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JULIANA D ARC XAVIER DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Indique o credor outros bens, no prazo de 5 dias.
Planaltina/DF, 18 de agosto de 2023, 16:11:45.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:18
Indeferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de JULIANA D ARC XAVIER - CPF: *78.***.*59-72 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA D ARC XAVIER em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708621-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JULIANA D ARC XAVIER DECISÃO Cuida-se de execução para cobrança de nota promissória no valor de R$ 900,00, vencida em 30.08.2021.
Em 25.08.2022, a requerida apresentou proposta para pagamento da dívida em dez prestações de R$ 109,00, vencendo-se a primeira no dia 20.09.2022.
O credor informou que houve o pagamento de 4 prestações e requereu o cumprimento da sentença que homologou o acordo.
Efetuada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 604,70 no Banco do Brasil e de R$ 41,95 no Nu Pagamentos.
A devedora apresentou impugnação, alegando que o valor seria oriundo do Bolsa Família, eis que está desempregada, e que recebe no Banco Caixa Tem, transferindo para outras instituições financeiras.
Como se pode observar o extrato de ID 163276198, não houve depósito de qualquer valor na conta da autora na Caixa Econômica entre 25.05.2023 e 17.06.2023.
O extrato do Banco do Brasil demonstra que a autora fez para si mesma, em 12.06.2023, quatro Pixs nos valores de R$ 45,00, R$ 800,00, R$ 200,00 e R$ 36,00.
Fez ainda outros Pix de R$ 13,94, R$ 5,50, R$ 18,00, R$ 33,00, R$ 76,00, R$ 510,00, R$ 160,00 Recebeu, ainda, de terceiros R$ 83,60.
O documento de ID 163276200 demonstra que recebeu, em 20.06.2023, R$ 510,00 de Bolsa Família e que, no mesmo dia, o valor foi remetido via PIX.
Pela coincidência de datas e valores, a devedora demonstrou que, efetivamente, parte do valor bloqueado é decorrente do Bolsa Família e, portanto, impenhorável, consoante artigo 883, IV, do CPC.
Deve-se considerar penhorável, contudo, a quantia de R$ 319,60, decorrente do recebimento de um PIX de R$ 83,60 de terceira pessoa e da remessa pela própria devedora de R$ 160,00 e R$ 76,00, transferências ocorridas a partir de 20.06.2023, data do recebimento do bolsa família.
Em relação a esses valores, não demonstrou a devedora qualquer razão para que sejam considerados impenhoráveis.
Mantém-se, ainda, a penhora do valor encontrado no Nu Pagamentos, pois, em relação a ele, não houve nem impugnação e nem mesmo a juntada do extrato.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para liberar, pelo sistema SISBAJUD, R$ 285,10, efetuando a penhora sobre o restante e promovendo sua transferência para conta judicial.
Preclusa a presente, libere-se o valor penhorado em favor do credor.
Em sendo parcial a penhora, deverá o credor indicar outros bens.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:44
Outras decisões
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA D ARC XAVIER em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 19:14
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 12:25
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:29
Homologada a Transação
-
29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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