TJDFT - 0708832-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em resposta ao documento de ID 239944262, pág. 23, expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca do Novo Gama/GO, informando ao Juízo que os presentes autos se encontram arquivados, com sentença de extinção fundamentada no art. 924, II, do NCPC, proferida em 13/03/2025 e transitada em julgado na mesma data.
Informe-se, ainda, que na ocasião, houve o levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Em anexo, encaminhe-se cópias da sentença, do alvará e do comprovante de transferência dos valores levantados.
Após, retornem os autos ao arquivo. -
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 12:40
Processo Desarquivado
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18/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:34
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:41
Expedição de Edital.
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30/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708832-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: DARLI MOREIRA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta do patrono da exequente abaixo: Banco INTER – 077, ESTUQUI E RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ: 33.***.***/0001-39 (PIX), Agência: 0001 e Conta: 30404229-3 (PIX: 33.***.***/0001-39).
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 13 de março de 2025, 15:30:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DARLI MOREIRA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:08
Indeferido o pedido de DARLI MOREIRA NASCIMENTO - CPF: *18.***.*20-00 (EXECUTADO)
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11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 23:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:31
Outras decisões
-
25/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708832-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: DARLI MOREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 193186357, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 14 de outubro de 2024 13:11:15.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARLI MOREIRA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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24/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DARLI MOREIRA NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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21/05/2024 03:32
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:47
Expedição de Edital.
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 00:00
Intimação
INSTITUTO EMBELLEZE (SICILIANA SERVIÇOS DE BELEZA) propôs Ação de Cobrança contra DARLI MOREIRA NASCIMENTO.
A parte autora alega, em síntese, que “o Requerido contratou no dia 19 de outubro de 2018 um curso junto à empresa Requerente, conforme contrato de prestação de serviços 0471934 (anexo), no qual ficou convencionado o valor total do curso por R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais).
Contudo, cumpre salientar que o Requerido e devedor do valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), referentes à taxa de cancelamento do curso, nos moldes estabelecidos no contrato (anexo).
Vale ressaltar que a data do atraso fora no dia 10/11/2018, tendo em vista o inadimplemento, a Requerente entrou em contato por diversas vezes com o Requerido no intuito de negociar a dívida.
Contudo, sem sucesso.” A inicial foi instruída com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 180325956).
Réplica ID 184614646.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito No caso, a parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com o réu.
Contudo, sustenta que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da taxa de cancelamento do curso, contratualmente prevista.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese em apreço, os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora, denotando prova da relação jurídica entre as partes (ID 132229259).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento da multa rescisória contratualmente prevista (cláusula 8 – item “c” do contrato - ID 132229259), não é possível eximir a parte requerida do pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Nada obstante, entendo que a multa prevista na cláusula 4 do contrato não se aplica à hipótese vertente, visto que a parte autora fundamenta a sua pretensão no cancelamento do curso e, não, na inadimplência da parte requerida.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo cancelamento do curso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708832-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: DARLI MOREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 180325956, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA INDEFERIDA IDs 136845391 e 149996252.
Faço, ainda, vista às partes, sendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente e de 30 (trinta) dias (já dobrado) para a requerida, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de janeiro de 2024 17:18:13.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/01/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DARLI MOREIRA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DARLI MOREIRA NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0708832-31.2022.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, em desfavor de DARLI MOREIRA NASCIMENTO(CPF: *18.***.*20-00), que tem por objeto a cobrança de valores inadimplidos pela parte requerida.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/09/2023 12:45
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:46
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 20:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
10/09/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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