TJDFT - 0733357-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:14
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733357-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS, JULHYANA GUITTON MACHADO EXECUTADO: SMART SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular, mediante a qual os exequentes pretendem excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos no estabelecimento objeto do contrato de trespasse firmado entre as partes, bem como postulam indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos sofridos em razão da alegada condição em que o estabelecimento foi entregue aos credores.
Ocorre que tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
E, ainda que o tivesse, deveria ser observada a regra do art. 327, § 2º, do CPC.
Para além disso, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar a inicial para excluir as aludidas cobranças (com a apresentação de nova planilha do débito), e apresentar instrumento particular subscrito pelas partes e por duas testemunhas, ou converter o feito para o rito pertinente.
Venha a emenda na íntegra, com observância do rito pertinente, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:25
Declarada incompetência
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14/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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