TJDFT - 0720978-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:00
Outras decisões
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:54
Outras decisões
-
08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente a requerer a remessa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para este Juízo, a fim de seja processado de forma associada a estes autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:20
Outras decisões
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
A parte exequente requereu a penhora do veículo GOL/Volkswagen,2018, placa PBK3716, que está registrado em seu nome, e era o objeto da ação de rescisão contratual, tendo sido devolvido à parte executada.
Defiro o pedido.
Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do veículo acima descrito, de propriedade da parte executada e a nomeio como depositário fiel do bem penhorado.
Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC Por fim, quanto ao pedido de intimação do executado para indicação de bens, embora caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, inclusive o veículo penhorado neste decisão, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de MARCIA ANGELIM BEZERRA - CPF: *21.***.*32-25 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e sem prejuízo do prazo de manifestação do DESPACHO de ID. 212183943, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 212488370, a qual retornou SEM CUMPRIMENTO em razão do FALECIMENTO DO SÓCIO WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intimo a parte exequente a indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença proferida nos Embargos de Terceiros de nº 0718765-48.2024.8.07.0007, foi desconstituída a penhora incidente sobre o automóvel da embargante, FORD/FIESTA HA 1.6L SE A, placa PAZ1755.
Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos em relação aos demais bens penhorados.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:03
Outras decisões
-
11/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Suspensão da penhora do veículo FORD/FIESTA HA 1.6L SE A, Placa PAZ1755, Chassi 9BFZD55P3FB756651, conforme decisão prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0718765-48.2024.8.07.0007.
Tendo em vista a petição de ID. 203853391, expeça-se mandados para tentativa de remoção dos demais veículos penhorados no ID. 192610722, quais sejam: a) Placa QWV7I82 Marca/Modelo RENAULT/CAPTUR INTEN 20A Chassi 93YRHAL44LJ228777 Ano Fabricação 2019 Ano Modelo 2020; b) Placa QNS2146 Marca/Modelo FORD/KA SE 1.0 HA B Chassi 9BFZH55L1J8112864 Ano Fabricação 2018 Ano Modelo 2018.
Após, prossiga-se conforme a referida decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Outras decisões
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA CARDOSO MARIANO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Embargos de Terceiros juntada no ID. 203837464, cadastre-se RITA CARDOSO MARIANO como interessada, tão somente para fins de intimação, para que distribua os Embargos em autos apartados, conforme dispõe o art. 676 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao desentranhamento da referida petição.
Passado o prazo, tornem os autos conclusos para prosseguimento ou suspensão em relação à penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Outras decisões
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Outras decisões
-
20/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Segue em anexo o resultado das pesquisas RENAJUD, relativas aos veículos que possuem meras restrições administrativas.
Assim, considerando o valor atualizado da dívida, conforme ID 189954315, intimo a parte autora para indicar sobre quais veículos pretende que recaia a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Deferido o pedido de MARCIA ANGELIM BEZERRA - CPF: *21.***.*32-25 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:20
Outras decisões
-
15/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
04/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:14
Deferido o pedido de MARCIA ANGELIM BEZERRA - CPF: *21.***.*32-25 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 183612897, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:27
Outras decisões
-
22/01/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Deferido o pedido de MARCIA ANGELIM BEZERRA - CPF: *21.***.*32-25 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720978-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIA ANGELIM BEZERRA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de Conversão em perdas e danos necessita de emenda.
Deverá informar a parte autora ao que corresponde a cobrança de R$ 94.314,69, esclarecendo como chegou a esse valor, juntando, inclusive documentos comprobatórios.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Outras decisões
-
31/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:47
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2022 12:47
Homologada a Transação
-
22/03/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/03/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 13:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/12/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 10:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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