TJDFT - 0012981-29.2013.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:42
Juntada de consulta renajud
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/09/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:59
Outras decisões
-
04/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GERALDA DE ESPINDOLA CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:34
Expedição de Termo.
-
16/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2022 17:28
Decorrido prazo de GERALDA DE ESPINDOLA CARVALHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 20:06
Expedição de Termo.
-
06/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2020 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 20:54
Recebidos os autos
-
28/02/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2020 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 05:30
Decorrido prazo de JOVANDO PEREIRA DE CARVALHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:40
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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