TJDFT - 0718660-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:42
Outras decisões
-
22/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Outras decisões
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718660-66.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP Requerido: ZENILDA RIBEIRO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:22
Outras decisões
-
24/09/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:00
Decretada a revelia
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10/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718660-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ZENILDA RIBEIRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Outras decisões
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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