TJDFT - 0707251-77.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707251-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: OH COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AMAZONAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, EUSTAQUIO MAURILIO LOPES, WILLIAM GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 15/02/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707251-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: OH COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AMAZONAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, EUSTAQUIO MAURILIO LOPES, WILLIAM GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora Sisbajud em nome de empresas estranhas aos autos.
Indefiro, ainda, a penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707251-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: OH COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AMAZONAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, EUSTAQUIO MAURILIO LOPES, WILLIAM GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnar a penhora SISBAJUD e anexo o extrato da conta judicial.
Valor total de recurso selecionado: R$ 6.840,30 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552344131 1.477,74 1.513,68 1.477,74 BRB 1552338263 0,09 0,09 0,09 BRB 1552338247 133,29 136,44 133,29 BRB 1552338255 35,12 36,12 35,12 BRB 1070569876 4.834,06 4.951,47 4.834,06 BRB 1552338271 360,00 368,84 360,00 Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para informar dados bancários para transferência dos valores constantes da conta judicial, bem como anexar a planilha atualiza de débitos e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:44:48.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/08/2022 12:21
Baixa Definitiva
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16/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:38
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MAURILIO LOPES em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de OH COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ALENCAR XAVIER DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de WILLIAM GUIMARAES MENDES em 25/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Ementa em 04/07/2022.
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07/07/2022 07:51
Publicado Ementa em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:57
Conhecido o recurso de ALENCAR XAVIER DE ARAUJO - CPF: *35.***.*08-87 (APELANTE) e OH COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2022 16:47
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:05
Recebidos os autos
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19/04/2022 16:05
Processo Reativado
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17/11/2021 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/11/2021 01:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 23:50
Recebidos os autos
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16/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 20:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2021 20:24
Recebidos os autos
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16/11/2021 20:24
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2021 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 18:20
Recebidos os autos
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11/11/2021 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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