TJDFT - 0744726-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 19:54
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744726-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA Decisão Trata-se de impugnação aviada pelo executado IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA contra a constrição de seus ativos financeiros, no importe de R$ 3.589,87 (ID 167337471).
Alega que as quantias são provenientes de seguro-desemprego e conta poupança, razão por que requer o desbloqueio liminar.
Sucintamente relatados, decido.
As indisponibilidades se deram em contas do executado na Caixa Econômica Federal (R$ 3.519,59), na Nu Pagamentos S.A (R$ 70,28).
O executado logra comprovar que sua conta, na Caixa, trata-se de poupança (ID 167880756).
Também se visualiza escassez de movimentos, de modo a descartar desvirtuação da poupança e indicar sua utilização para formação de reserva pessoal do devedor.
Aplica-se, então, a regra de impenhorabilidade versada no art. 833, X, CPC.
Prosseguindo, o ID 167880752 comprova o recebimento de R$ 1.320,00 a título de seguro-desemprego, canalizados para a Nu Pagamentos (IDs 167880755 e 167880754), o que não desfigura a natureza da verba, de origem alimentar e incólume à penhora, por força do art. 833, IV, CPC.
Presente, pois, a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo impugnante.
Existente também o elemento urgência, até de forma presumida, ante a natureza e o destino do dinheiro capturado (poupança pessoal e subsistência).
Por fim, não se aplica ao caso, em princípio, a flexibilização da penhora de até 30% de verbas de natureza alimentar, pois de mantido algum percentual haveria afronta ao art. 836 do CPC.
Posto isso, defiro liminarmente liberação dos recursos indisponibilizados de IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA (ID 167337471).
A restituição poderá ser feita mediante transferência eletrônica para o Banco do Brasil, agência nº 4599-3, conta nº 10050-1, Pix/CPF *62.***.*92-39, apontada como de titularidade própria do executado na petição retro, pág. 6, letra "c".
Intime-se a exequente para, querendo, responder à impugnação retro, no prazo de 15 dias.
Não vingando a penhora, a execução se considerará suspensa da publicação desta decisão, que também se presta a intimar o exequente do resultado das pesquisas de bens certificadas no ID 167337469 e anexos.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA - CPF: *62.***.*92-39 (EXECUTADO).
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06/07/2023 16:53
Indeferido o pedido de IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA - CPF: *62.***.*92-39 (EXECUTADO)
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26/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IOLANDO SEBASTIAO DE SOUZA LIMA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 21:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:04
Recebidos os autos
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15/12/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:04
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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