TJDFT - 0706683-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706683-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual por 30 dias, a fim de juntar resultado de pesquisa em cartórios de imóveis.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, todas sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no § 2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706683-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de ID 199721120, porquanto em pesquisa Renajud, verificou-se que quanto à motocicleta de placa JJW-3952, há registro de comunicado de venda, consoante ID 191201674.
Para tanto, deverá a parte credora justificar a efetividade da medida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:45
Outras decisões
-
13/05/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU - CPF: *55.***.*30-72 (EXECUTADO).
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706683-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO à penhora ID 191307935, tempestivamente, mas não há valores bloqueados, segundo certidão de ID 191198980.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706683-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 180531914, considerando o pequeno valor bloqueado (R$ 47,15), o qual liberação por tal razão, de acordo com o documento de comprovação anexado.
Certifico ainda que ato contínuo, realizou-se a pesquisa via sistema RENAJUD, localizando-se uma motocicleta em nome da Parte Devedora, sobre a qual incide Comunicado de Venda a Terceiro, razão pela qual não será possível efetivar a respectiva penhora (comprovantes em anexo).
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas já realizadas, fica a PARTE CREDORA intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706683-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão retro.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:50
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:37
Outras decisões
-
04/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/11/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 21:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento total de R$ 7.565,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), corrigidos ainda monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula, id. 155136019, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da apresentação individualizada dos títulos. -
28/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ABREU em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:57
Outras decisões
-
10/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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