TJDFT - 0700391-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:39
Outras decisões
-
11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700391-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REU: WEBER MARQUES DE ARAUJO, A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos autos em apenso ( mandado de verificação da metragem do imóvel).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Outras decisões
-
28/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700391-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REU: WEBER MARQUES DE ARAUJO, A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento em conjunto.
Autos nº 0700391-21.2023.8.07.0006.
No caso, busca o autor reintegração de posse em relação a uma quitinete localizada na Quadra 01 Lote 01-B Condomínio Mirante da Serra, Sobradinho/DF.
Aduz que as partes autor e o réu WEBER MARQUES DE ARAUJO permutaram o imóvel descrito, com área total de 130m2 que continuou com proprietário da quitinete de 45m2 que sempre manteve a posse.
Em contrapartida o réu ofereceu como parte do pagamento o imóvel localizado na Quadra 18 Lote 02A Serra Azul, Sobradinho/DF.
Aduz que em 19/12/2022 o réu o impediu de ingressar na quitinete de sua propriedade.
Motivo pelo qual, ingressou com a presente ação.
Liminar foi indeferida ao id 172948403.
Foi designada audiência de justificação para melhor esclarecer os fatos.
Em sua defesa, o réu alegou que os fatos foram distorcidos e que a ele pertencia toda a propriedade, pois o espaço de 45 m² não se trata de uma quitinete e sequer pertence ao Requerente, já que o Requerido permitiu que deixasse pertences pessoais por um período.
Em 31/05/2023 ocorreu a audiência em que a conciliação foi frustrada, porém o Requerido propôs acordo judicial em que pagaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parcelado.
O Requerente, entretanto, recusou por ser um valor ínfimo e abaixo do proposto em audiência de conciliação.
Emenda ao id 171640376 para incluir A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS (DIDI GÁS) .
Em contestação defende o réu WEBER que o negócio jurídico celebrado contempla a totalidade do imóvel (176m2).
Defende que cedeu a área em comento apenas para que o autor guardasse seus objetos.
Aduz que, na verdade é apenas um quarto do imóvel, é também o local onde fica o padrão de energia, bem como o cavalete de água do imóvel.
Diz que por diversas vezes solicitou ao autor que retirasse seus pertences que, no entanto, este manteve-se inerte.
Diz que diante do impasse, contratou um profissional que fez medição do terreno tendo sido constatado erro na metragem do imóvel como sendo 146 m² e não 170 m².
Juntou documentos.
Em contestação - id 179696472, A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS por intermédio de sua representante ALAIDES JOSEFA DA SILVA ELOTERIO suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que vendeu o imóvel para um terceiro.
Réplica ao id 198033362.
Em especificação de provas o réu Weber pugna produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por confundir-se com o mérito, deve com ele ser analisada.
A gratuidade de justiça foi indeferida aos réus por ocasião da decisão de id 20567780.
No caso, o ajuizamento da ação possessória, fundada em inadimplemento contratual do comprador, necessário o julgamento em conjunto do presente feito com ação de indenização em apenso, pois, para além da reintegração de posse também há de ser declarada a rescisão contratual entre as partes.
Sem prejuízo, intime-se A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS para regularizar a representação processual com a juntada de procuração na qual deve figurar como outorgante a pessoa jurídica considerando que integra o polo da demanda e não a representante legal da empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia na forma do art. 76, II do CPC.
Autos nº 0711989-69.2023.8.07.0006 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Busca o autor indenização por danos materiais no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo inadimplemento contratual.
A controvérsia consiste em verificar: a) existência de erro na interpretação do contrato; b ) se o objeto do contrato de compra e venda (área) é mais abrangente do que consta no contrato celebrado (cláusula segunda do contrato de id 170956483); c) dever de indenizar.
A documentação que acompanha a contestação id 181527119, indica erro na metragem do imóvel.
Nesse ponto, o autor não se manifestou.
Em se tratando de matéria controvertida demanda dilação probatória.
Em homenagem ao contraditório, com fulcro no art. 437, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias.
Deve, no mesmo prazo de quinze dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.
Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu.
Tendo em vista o ponto controvertido que demanda a produção de prova técnica e não testemunhal.
Diga o réu, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende a produção de outras provas.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0711989-69.2023.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 18:56
Apensado ao processo #Oculto#
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25/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS - CNPJ: 20.***.***/0001-24 (REU), WEBER MARQUES DE ARAUJO - CPF: *07.***.*95-34 (REU).
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22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:56
Outras decisões
-
12/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:16
Outras decisões
-
22/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700391-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REU: WEBER MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Inclua-se A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS (DIDI GÁS), CNPJ nº 20.***.***/0001-24, no polo passivo.
UM DOS RÉUS JÁ FOI CITADO.
INTIME-SE PARA CONTESTAR.
CITE-SE A RÉ DIDI GÁS.
Cuida-se de ação de reintegração de posse pela qual o autor pretende ser reintegrado na posse de uma quitinete sita no “Condomínio Serra Azul, Quadra 18, Lote 02A".
Para tanto, argumenta que inicialmente comprara “QUADRA 01, LOTE 01B, CONDOMÍNIO MIRANTE DA SERRA, SOBRADINHO/DF” com 175m², e que deste, vendeu 140m² a WEBER MARQUES DE ARAUJO – CPF: *07.***.*95-34, em julho de 2018.
O negócio envolveria três das quatro quitinetes que existem no local.
No entanto, prossegue, quando foi ao local para alugá-lo, surpreendeu-se com o fato de que a porta do bem estava arrombada.
Diz que, por ocasião, o Sr.
Weber alegou ser o proprietário do imóvel, retirando o requerente, sob ameaça.
Narra que o Sr.
Weber repassou o imóvel à empresa AJ DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS, empresa de direito privado, nome fantasia: DIDI GÁS, inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-24.
Liminarmente, pretende ser reintegrado no imóvel.
Autos conclusos.
Bem se conhece a inteligência do art. 561 do Código de Processo Civil.
O requerente deve provar, in casu, (1) sua posse, (2) o esbulho e (3) a data do evento.
Cabe, pois, ao operador subsumir o substrato fático ao dispositivo legal ancorado no lastro probandi carreado previamente.
A liminar deve ser indeferida.
Explico.
A antecipação de tutela, independente de sua natureza, é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso.
No estágio em que se encontram os autos, de pronto e sem oitiva do depósito de gás requerido, demovê-lo do local onde está funcionando é irresponsável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório.
Ademais, o pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julgam ter os autores – no sentido de que o prazo para que a empresa ré se estabelece e começasse a funcionar, sem mencionar a boa-fé presumível de terceiro (in casu, o depósito de gás), confere-lhe um grau de proteção suficiente capaz de indeferir o pleito antecipatório em nome, inclusive, da segurança jurídica.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração na posse do bem.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar nova audiência prévia, pois já foram realizadas duas assentadas de justificação.
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se a ré A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS (DIDI GÁS) desta decisão bem como para que apresentem contestação.
Intime-se o réu Weber para contestar.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
27/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:51
Outras decisões
-
05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:00
Outras decisões
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 18:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 31/05/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/05/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:56
Indeferido o pedido de PEDRO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *52.***.*01-15 (AUTOR)
-
30/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:38
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 08/03/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:19
Outras decisões
-
09/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/03/2023 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:06
Outras decisões
-
31/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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