TJDFT - 0732859-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIA ALVES MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732859-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ALVES MOREIRA EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora/exequente sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 09/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CELIA ALVES MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 17/10/2023 23:59.
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01/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732859-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ALVES MOREIRA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação do requerido em danos materiais, bem como ressarcimento de valores pagos, relativos a veículo que sofreu avarias na entrada da garagem do condomínio requerido.
A parte requerida compareceu à audiência conciliatória, contudo não apresentou resposta aos argumentos da parte autora, presumindo-se verdadeiras as alegações, posto que não impugnadas, na forma do art. 341, do CPC.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Em suas razões, a parte autora alega que teria suportado dano de ordem material, sob o fundamento de que seu veículo sofreu avarias ao entrar na garagem do condomínio, pois consoante as provas anexadas, mormente, o vídeo quanto ao ocorrido, o portão da garagem desceu sobre o veículo provocando visíveis avarias ao bem.
Portanto presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, que não se responsabilizou pelos reparos, o que enseja a compensação pelos danos materiais sofridos, na forma do art. 927, do C.C.
Quanto ao reembolso dos valores gastos com oficina, viagem e transporte em aplicativos de viagem, tenho que devidamente comprovados os gastos, devem ser ressarcidos à autora, consoante preconiza a Lei Civil Adjetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora com franquia do seguro, transporte em carros de aplicativo e viagem que precisou realizar, conforme petição id. 171788069, no montante de R$2.298,57 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 18:37
Juntada de ata
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07/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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