TJDFT - 0700711-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700711-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KAROLINE SILVA DE MOURA, PAMELA DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Contudo, considerando que o exequente não trouxe informações completas acerca dos credores fiduciários, intimo o exequente para, no prazo de 10 dias, informar o endereço dos credores fiduciários, com vistas a facilitar a expedição de ofício.
Com as informações, oficie-se solicitando: a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a fim de que este preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária, em especial o saldo devedor, do veículo Placa SGO8G08; b) BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A a fim de que este preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária, em especial o saldo devedor, do veículo Placa RER 5J46.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:38
Outras decisões
-
22/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAMELA DOS REIS FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:30
Outras decisões
-
17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
08/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:11
Outras decisões
-
07/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Outras decisões
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:34
Outras decisões
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:29
Outras decisões
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:57
Outras decisões
-
13/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700711-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KAROLINE SILVA DE MOURA, PAMELA DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 27/02/2030 (Contrato de mútuo - 5 anos - artigo 206, §5º, I do CC)..
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700711-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KAROLINE SILVA DE MOURA, PAMELA DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma incidental.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente específico, tramita neste Juízo por meio de autos apartados/autônomos, posicionamento comum das duas varas cíveis desta circunscrição judiciária, sendo uma das modalidades de intervenção de terceiro, não mais nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório e ampla defesa e outros consectários prejudiciais decorrentes da tramitação incidental.
Distribuído o incidente (autos separados), os sócios devem ser citados para apresentarem defesa e produzirem provas, como preconiza o art. 135 do CPC, sendo, ao final, proferida decisão interlocutória que resolverá o incidente, admitindo ou não a intervenção dos sócios.
O pedido de instauração do incidente sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos previstos em lei (art. 133, §1º, e 134, §4º, CPC), devendo o postulante apresentar elementos mínimos de prova, senão vejamos:“No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para desconsideração (os quais, como visto, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos.
Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração.
Não estando presentes tais requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 2. ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 99 e 100).
Destarte, em atenção ao princípio da cooperação insculpido nos arts. 6º e 10 do CPC e seus deveres anexos de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, determino que o exequente distribua o pedido de desconsideração em autos apartados, devendo comprovar, ainda que brevemente, os requisitos acima apontados.
Intime-se.
Após, conclusos para arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Outras decisões
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700711-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KAROLINE SILVA DE MOURA, PAMELA DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 173581094, a parte exequente requereu o patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento da dívida contraída pela executada Pamela.
No entanto, conforme consta dos documentos de ID 178997450, a empresa Bela Esmalteria LTDA foi constituída como MEI e segue o regime legal das sociedades limitadas unipessoais.
Assim, não é possível alcançar seu patrimônio de forma direta.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:42
Outras decisões
-
22/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 16:06
Outras decisões
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700711-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KAROLINE SILVA DE MOURA, PAMELA DOS REIS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:52:26.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
25/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Outras decisões
-
31/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PAMELA DOS REIS FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:06
Outras decisões
-
20/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729246-19.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Dheydson Rafael Marques da Silva
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:54
Processo nº 0712550-85.2022.8.07.0020
Selma Amancio Freire de Souza
Presley Alves da Silva 04402658195
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:18
Processo nº 0717278-89.2023.8.07.0003
Gabriela Sousa de Alencar
Dejamir de Almeida 61951633172
Advogado: Amanda Silva da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 20:40
Processo nº 0715823-08.2017.8.07.0001
Maria Cristina de Filippo Gangana
Ana Claudia Coelho Coutinho
Advogado: Roberta Manuela Dornelas de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 12:21
Processo nº 0705335-63.2023.8.07.0007
Cely Tatiana Queirz de Souza
Keiliane Costa dos Santos 03527028188
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 19:27