TJDFT - 0705335-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:37
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA EXECUTADO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 14/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA EXECUTADO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de KEILIANE COSTA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0705335-63.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA (CPF: 13.***.***/0001-00); Executado - KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88 (CPF: 14.***.***/0001-08); KEILIANE COSTA DOS SANTOS (CPF: *35.***.*28-88); Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS, CPF: *35.***.*28-88, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 104,00 (CENTO E QUATRO REAIS), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2024 16:43:42.
Eu, ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA EXECUTADO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, por edital de intimação, prazo de 20 dias, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do 854, §3º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à CURADORIA ESPECIAL.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
12/03/2024 16:45
Expedição de Edital.
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11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA EXECUTADO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KEILIANE COSTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88 em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 08:17
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 16:49
Expedição de Edital.
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09/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:47
Deferido o pedido de CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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03/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA REQUERIDO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de reparação de danos ajuizada por CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA em face de KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88 e KEILIANE COSTA DOS SANTOS, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que firmou contrato com a primeira requerida para a prestação de serviços de marketing, os quais, porém, não foram prestados, apesar das tentativas de conciliação extrajudicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o pagamento de dano material, no montante de R$ 1.133,00; b) o pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi citada por edital (id. 167076694) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Réplica (id. 173970761).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva por representar escolha aleatória do juízo, situação violadora do princípio do Juiz Natural.
Ademais, a ré reside na circunscrição judiciária de Taguatinga, motivo pelo qual a tramitação nesta circunscrição se mostra mais vantajosa.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito da autora.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID. 153304596, folha 2 e ID 153304596, folha 12, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
No que tange ao pedido de dano moral, contudo, entende-se que é descabido, posto que o mero inadimplemento contratual não é situação que, por si só, ocasiona violação aos direitos da personalidade da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as rés KEILIANE COSTA DOS SANTOS, portadora do CNPJ 14.***.***/0001-08, e KEILIANE COSTA DOS SANTOS, ao pagamento da importância de R$ 1.133,00, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705335-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELY TATIANA QUEIRZ DE SOUZA REQUERIDO: KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88, KEILIANE COSTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a autora a se manifestar em RÉPLICA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
28/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILIANE COSTA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILIANE COSTA DOS SANTOS *35.***.*28-88 em 25/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:11
Expedição de Edital.
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28/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 07:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
Outras decisões
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23/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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