TJDFT - 0724892-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 23 DO TJDFT.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
No caso, embora a parte liquidante/agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência, onde foi firmada a obrigação objeto dos autos de origem. 5.
Ressalto que embora a decisão recorrida não mereça reparo em relação os fundamentos decisórios, entendo que a competência para julgar o caso não é do Juízo Cível da Comarca de Sapezal/MT, mas do Juízo Cível da Comarca de Diamantino/MT, pois lá foi firmada a relação jurídica em questão, aplicando-se, assim, a alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC. 6.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 23 deste E.
TJDFT, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:50
Conhecido o recurso de ALCINDO BRAOS PADILHA JUNIOR - CPF: *81.***.*98-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:59
Efeito Suspensivo
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23/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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