TJDFT - 0718593-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
INSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL.
INEFICÁCIA DA INSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DÉBITOS PREEXISTENTES. 1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), a impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, podendo ser alegada e apreciada a qualquer tempo, o que permite a análise do mérito recursal nesse ponto. 2.
A impenhorabilidade instituída posteriormente à dívida exequenda sobre imóvel que já era de propriedade do Executado quando assumida a obrigação com a Agravada/Executada, não pode ser suscitada para impedir que o bem responda pelo débito, sob pena de violação da boa-fé processual e da violação de texto expresso de Lei, qual seja, o art. 786 do CPC, que estatui “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 3.
No caso concreto, como bem destacado pelo d.
Juízo a quo, “as dívidas exequendas são anteriores à instituição do bem de família.
Note-se que o imóvel foi instituído como bem de família voluntário por certidão pública lavrada em 14/05/2015, conforme R.10-25736 (id. 103908844).
A dívida exequenda, por sua vez, diz respeito a mensalidades com vencimento em 27/10/2014, 25/11/2014 e 26/12/2014, consoante memória de cálculos de id. 31217047, pág. 14.” 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/09/2023 17:47
Conhecido o recurso de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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02/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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02/07/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/05/2023 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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