TJDFT - 0727315-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
06/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Deferido o pedido de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU - CPF: *05.***.*22-91 (REVEL).
-
21/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de laudo
-
20/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
20/01/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727315-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 REVEL: TADEU FELIPE SILVA DE ABREU DESPACHO Ciente dos quesitos apresentados pelas partes nos ids.209230669 e 208880580.
Intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (ID. 210505293), no prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727315-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 REVEL: TADEU FELIPE SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em face de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU, partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID. 152297705 julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas, em relação ao período de julho de 2017 a agosto de 2018, bem como para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias do prestador de serviços (zelador), no período compreendido entre janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar." A requerida apresentou as contas por meio da petição de ID. 186688412 e planilhas anexas.
Para além disso, juntou aos autos os documentos anexos às petições de ids. 192057934, 192057934, 192218686, 196113305, 196113313 e 199376811 A autora impugnou as contas apresentadas (ids. 188272357,188278577, 197171370 e 204194092). É o breve relatório.
O instituto da prestação de contas consiste em relacionar a documentação que comprove as receitas e as despesas referentes à gerência de bens, valores ou interesses de terceiros, decorrente de relação jurídica contratual ou legal.
A ação de exigir contas é complexa e dúplice, já que seu procedimento é dividido em duas fases: na primeira o juiz decide sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas, em caso positivo, haverá uma segunda fase em que o réu prestará as contas e, se for o caso, se reconhecerá a existência de saldo credor ou devedor.
A primeira fase já ocorreu, tendo o requerido apresentado as contas.
No entanto, a parte autora discorda das contas apresentadas.
Para o deslinde da controvérsia, necessária a realização de perícia contábil sobre as contas prestadas, para apurar a existência de saldo remanescente em favor das partes.
Portanto, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, nomeio ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT, como perito do Juízo.
A parte requerida é sucumbente, razão pela qual é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sendo, contudo, beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Considerando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, devendo observar que serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 (JUSTIÇA GRATUITA).
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:43
Nomeado perito
-
16/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:36
Outras decisões
-
12/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727315-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 REVEL: TADEU FELIPE SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Das questões atinentes à representação processual da parte autora Retifico autuação para adicionar LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA e MARIO CELIO DOS SANTOS como terceiros interessados, para fins de intimação.
Inicialmente, intimo LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA para ciência acerca da expedição da certidão de militância requerida, vide ID.187814325.
Ante a renúncia ao mandato de ID.188290633, retifico a autuação para excluir MARIO CELIO DOS SANTOS da condição de representante processual da parte autora.
O advogado em referência requer seja mantido na lide, na condição de terceiro interessado, ante o seu direito ao percebimento de honorários.
DEFIRO o pedido em referência, uma vez que, na hipótese de julgamento procedente da presente demanda, o antigo patrono da autora terá direito a parcela dos honorários de sucumbência.
Todavia, chamo atenção, desde já, para o fato de que, acaso entenda possuir direito a honorários de êxito, previstos no contrato de prestação de serviços (ID.188293908), o Sr.
Mário Célio deverá, em sendo o caso, persegui-los em ação própria.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação para inativar LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. 2.
Das contas apresentadas pelo requerido A decisão de ID. 152297705 julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas, em relação ao período de julho de 2017 a agosto de 2018, bem como para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias do prestador de serviços (zelador), no período compreendido entre janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar." Diante disso, o requerido informou à juntada, aos autos, dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias do zelador do condomínio, anexos à petição de ID. 159599567.
Por meio das petições de ID.159599567 e ID. 166033926, a parte ré informa a impossibilidade de prestação de contas, enquanto não fornecidos, pelo autor, os balancetes do período de maio/2018 a agosto de 2018.
Os documentos em referência foram apresentados pelo autor, anexos à petição de ID.182562972.
Intimado, o réu apresentou a prestação de contas, por meio da petição de ID. 186688412 e planilhas anexas.
Por meio das petições de ID. 188272357 e ID.188278577, a parte autora impugna a prestação de contas em referência, sob o fundamento de que o requerido não apresentou comprovantes de pagamento ou notas fiscais das despesas constantes da planilha por ele apresentada.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias do zelador do condomínio, anexos à petição de ID. 159599567.
Intimo a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição de ID.188278577, e para apresentar os documentos pertinentes à comprovação das despesas efetuadas no período de julho de 2017 a agosto de 2018 ou apontar os respectivos IDs, caso já constem dos autos. 3.
Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O autor impugna a concessão da gratuidade de justiça ao réu, por meio da petição de ID. 182562983 e documentos anexos.
Em suma, aduz e comprova que o requerido é empresário individual, e que presta serviços ao Estado, auferindo lucro incompatível com o benefício em referência.
Por meio da petição de ID. 186688428, o requerido sustentou a preclusão da prerrogativa de impugnar a gratuidade de justiça a ele concedida.
Entendo que não assiste razão ao requerido, eis que a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, acaso alterada a situação econômica do beneficiado.
Diante disso, intimo o requerido para comprovar, no prazo de 15 dias, que faz jus à gratuidade de justiça, sob pena de revogação do benefício.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:32
Outras decisões
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
23/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727315-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 REVEL: TADEU FELIPE SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.172866400, mormente sobre a alegação de que os balancetes referentes ao período de maio/2018 a agosto/2018 estavam de posse do condomínio em gestão posterior a do réu.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:41
Outras decisões
-
22/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
28/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:38
Outras decisões
-
30/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
13/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:04
Outras decisões
-
23/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:27
Outras decisões
-
24/01/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU - CPF: *05.***.*22-91 (REVEL)
-
19/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 21:29
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:29
Outras decisões
-
07/12/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de TADEU FELIPE SILVA DE ABREU em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 13/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 411 em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2022 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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