TJDFT - 0707338-28.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Outras decisões
-
04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada para informar quanto ao cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:59:51.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Outras decisões
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável deferir o requerimento do credor, antes de esgotadas as tentativas de localização do veículo.
Em homenagem ao princípio da cooperação foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD com o fim de localizar endereço cadastrado no Denatram.
Em anexo, o resultado.
Manifeste-se o exequente se pretende a expedição de carta precatória por se tratar de endereço situado em outro estado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Outras decisões
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação retornou sem o devido o cumprimento, conforme ID 186927484.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:15:42.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
19/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID 180420322, qual seja: M.BENZ/ATRON 2324, placa: JDP-8002.
Promova-se a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo (anexo).
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por edital, porque citado por edital e revel.
Neste caso, fixo em 20 dias o prazo do edital.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:53
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi parcialmente frutífera.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID 160164441 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/09/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:40
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Outras decisões
-
01/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:39
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
19/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
24/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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