TJDFT - 0733824-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de YAUMEL PEREZ CARBALLO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Prefacilamente cumpre informar que o presente writ me veio concluso em 17/08/2023 às 15h17min.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAUMEL PEREZ CARBALLO, preso em flagrante pela suposta prática do tipo penal previsto no artigo 32, § 1º, a, da lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais).
Alega o impetrante eventual excesso de prazo para realização da audiência e custódia, uma vez que foi preso no dia 16/08/2023 e a referida audiência, segundo sua alegação, designada apenas para o dia 18/08/2023.
Salienta que o paciente é primário, tem bons antecedentes e que o crime em comento possui pena ínfima.
Pede o deferimento da medida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura do em favor do paciente ou, subsidiariamente, a designação da audiência de custódia no prazo legal.
Não foi juntada a decisão que designou a audiência de custódia, pois, segundo alega o impetrante, tal marcação ocorreu por telefone. É o Relatório.
Decido.
No presente caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 16/08/2023 e, segundo alega, será apresentado para audiência de custódia no Núcleo de Audiência de Custódia no dia 18/08/2023.
Verifico que no presente feito, tão logo a prisão do paciente ocorrida em 16/08/2023, na mesma data, foi expedida e entregue a nota de culpa ao paciente (ID 50190677, fl. 12) e encaminhado os autos para o Poder Judiciário (ID 50190677, fl. 23/24), tendo sido a audiência de custódia, segundo alega o impetrante, designada para a data de 18/08/2023, ou seja, pouco mais de 24h (vinte e quatro) horas após o flagrante, mas em horário compatível com os atos normativos para a realização da audiência.
Consultando os autos de origem, vi que o paciente foi colocado em liberdade em audiência de custódia nesta data.
Confira-se. "Ante o exposto, CONCEDO, SEM FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA a YAUMEL PEREZ CARBALLO (filho(a) de FERMIN JULIO PÉREZ PÉREZ e OLGA LIDIA CARBALLO MÁRQUES, nascido(a) aos 05/05/1981).
Imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; II – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará.
CONFIRO a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e ALVARÁ DE SOLTURA, para que o(a) autuado(a) seja posto(a) em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO(A).
O(a) autuado(a) confirmou os dados constantes no APF, retificando o endereço: “Quadra 07, Casa 05”, telefone (61) 82726759.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
A assinatura das partes foi dispensada.
P.R.I".
Ficam intimados os presentes, inclusive o(a)(s) autuado(a)(s).
Nada mais foi requerido.
Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Diogo Carneiro Corrêa, o digitei".
Sendo assim, este feito perdeu seu objeto.
Em face do exposto, em razão da perda do objeto, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva -
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:43
Determinado o arquivamento
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17/08/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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