TJDFT - 0701922-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701922-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
02/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701922-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 183993069 noticia que as partes postularam pela homologação do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes no ID , determino a expedição de alvará do valor de R$ 569,24, ID 175889200, para a parte exequente.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/01/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:20
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701922-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA COSTA D E C I S Ã O Dou a parte requerida por intimada do início do prazo para comprovar o cumprimento do acordo celebrado, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 151386952 ), não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ele mudou-se do local (ID 169199796, 171368097, 172727115 ), e não foi possível a intimação por telefone, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso.
Transcorrido o prazo, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (encaminhem-se os autos à contadoria judicial), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Outras decisões
-
21/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Deferido o pedido de LUCIANO OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*79-87 (EXECUTADO).
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18/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Homologada a Transação
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/05/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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