TJDFT - 0707368-43.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
1.
Geraldo de Paula não é herdeiro, mas sim um dos falecidos, cujo inventário conjunto foi indeferido no id. 114588410.
Proceda-se à sua exclusão dos autos, incluindo-se Paulo Geraldo de Paula, esse sim herdeiro de Antonia Pires (certidão de casamento de id. 167286204).
Anotações necessárias. 2.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANTONIA PIRES, sob o rito do arrolamento comum. 2.1.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado (id. 69137098), inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 200822859, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que o nomeou independentemente de compromisso (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/07/2024 03:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 03:01
Outras decisões
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0707368-43.2020.8.07.0003 REQUERENTE: ANIVAIL DE PAULO REQUERENTE ESPÓLIO DE: IVAIR FLAVIO DE PAULO HERDEIRO: GERALDO DE PAULA, IVETE MARIA DE PAULA, ELIZABETH APARECIDA DE PAULA INVENTARIADO(A): ANTONIA PIRES Valor da causa: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) DESPACHO 1.
Em atenção à petição de id. 200822859, concedo o prazo de 10 dias para juntada aos autos do termo de inventariante do espólio de Ivair, justificando a indicação de Flávia de Paula.
Sendo apresentado, procedam-se às anotações necessárias sobre a representação do espólio. 2.
Sem prejuízo, sobre o plano de partilha de id. 200822859, digam os demais herdeiros em 10 dias. 3.
Após, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANIVAIL DE PAULO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:03
Outras decisões
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707368-43.2020.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIVAIL DE PAULO REQUERENTE ESPÓLIO DE: IVAIR FLAVIO DE PAULO HERDEIRO: GERALDO DE PAULA, IVETE MARIA DE PAULA, ELIZABETH APARECIDA DE PAULA INVENTARIADO(A): ANTONIA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do Esboço de Partilha juntado aos autos pela Contadoria Judicial (ID 184597785).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 17:47:42.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de GERALDO DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 01:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, intime-se o inventariante para instruir o feito com cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Com a indexação do documento acima referido, baixem os autos ao contador partidor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de partilha, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança, Antonia Pires, e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes corretos e completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade do(s) bem(ns) dos espólios, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 3.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria os herdeiros, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública do DF para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de setembro de 2023 18:03:13.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:33
Outras decisões
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
29/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:10
em cooperação judiciária
-
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANIVAIR DE PAULO em 28/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
05/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANIVAIR DE PAULO em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE PAULA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DE PAULA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO GERALDO DE PAULA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
21/12/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ANIVAIR DE PAULO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA DE PAULA MENDES LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FABIANA PIRES DE PAULA MENDES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 23:01
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/07/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ANIVAIR DE PAULO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:12
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/05/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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