TJDFT - 0710811-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710811-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALVES DA SILVA MARTINS REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SERGIO ALVES DA SILVA MARTINS em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente que o veículo de sua propriedade, VW/Gol, placa FJS1A34, sofreu perda total, após ação de criminosos que atearam fogo no automóvel.
Narra que o veículo é segurado pela requerida, que, no entanto, recusou cobertura sem esclarecer os motivos da negativa, em 1º de dezembro de 2021.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe pagar o valor de mercado do veículo, além de indenizações por danos material e moral.
A requerida sustenta, em sua defesa, que estaria prescrita a pretensão do requerente de receber indenização securitária. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prejudicial de mérito deduzida pela Seguradora requerida merece acolhimento, visto que a prescrição aplicável no caso de pretensão do segurado contra o segurador é de 01 (ano), à luz do que preconiza o art. 206, § 1º, do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial contagem é a ciência inequívoca do segurado acerca da resposta da seguradora sobre o pedido de indenização, após a abertura do sinistro.
Nesses lindes, conforme informação que se extrai do documento de id. 161267627, a requerida, no dia 1º de dezembro de 2021, informou que não indenizaria o requerente.
Desta feita, resta indubitável que o prazo para o ajuizamento da demanda escoou, a considerar que a presente demanda foi ajuizada em 6 de junho de 2023.
Assim sendo, em face do transcurso de tempo entre a resposta do sinistro (1º/12/2021) e do ingresso do presente feito (06/06/2023), verifica-se que a pretensão indenizatória vindicada pelo requerente está prescrita.
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória do autor.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 09:05
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA MARTINS - CPF: *21.***.*63-04 (REQUERENTE) em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:06
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:53
Outras decisões
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07/06/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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