TJDFT - 0709425-15.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:28
Juntada de comunicação
-
29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:33
Outras decisões
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:38
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora formula pedido de pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 165697260). 2.
O requerido constituiu advogado nos autos (ID 144988097). 3.
Além disso, após diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou "(...) dirigi-me à QUADRA 802, CONJUNTO 3A, CASA 17, RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72650-200, onde PROCEDI À BUSCA, MAS NÃO PROCEDI À CITAÇÃO E APREENSÃO, relativas a MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR, (...), visto que o veículo e o citando não foram localizados no referido endereço.
O senhor GILBERTO ROHL, cunhado do intimando, documento não informado, informou que desconhece o veículo objeto do mandado e que MANOEL passa alguns períodos no local. (...)" (ID 158195266) (grifos e negritos nossos). 4.
O pedido de ID 165697260 contempla diligência que seria inócua. 5.
Nada a prover, pois, quanto ao pedido de ID 165697260, formulado pela parte autora. 6.
Recebo a emenda à inicial (ID 159113866). 7.
Certifique-se o eventual decurso do prazo (ID 149842328, itens 27 a 29) para a parte requerida comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 8.
No mais, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 9.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e, da análise da planilha apresentada (ID 144809738), verifica-se que está inadimplente desde setembro de 2022, tendo efetuado o pagamento de apenas 6 parcelas das 60 parcelas contratadas. 10.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 11.
O artigo 77, por sua vez, estabelece que "(...) Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)". 12.
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 13.
Assim, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 15.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 16.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
26/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 19:29
Outras decisões
-
28/07/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA ALEXANDRINO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 21:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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