TJDFT - 0708991-60.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Outras decisões
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Outras decisões
-
20/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:31
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDINO JOSE DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 11:09
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:26
Outras decisões
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BERNARDINO JOSE DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de BERNARDINO JOSE DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:09
Outras decisões
-
29/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BERNARDINO JOSE DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:58
Outras decisões
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Outras decisões
-
17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora. 2.
Ocorre que, em decisão em 9.8.2023, quanto ao Tema 1132 STJ, a Segunda Seção, por maioria, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, reconheço como comprovada a mora do devedor pela notificação outrora apresentada. 4.
A parte autora formula pedido de pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 165554404). 5.
O requerido habilitou advogado nos autos (ID 173132246). 6.
O pedido de ID 165554404 contempla, pois, diligência que seria inócua. 7.
Por outro lado, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID 173126544 a ID 173132247) (CPC, art. 239, § 1º), razão por que declaro-a citada. 8.
Recebo a petição de ID 173126544 como contestação. 9.
Não obstante a petição de ID 173126544, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 10.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e, da análise da planilha apresentada (ID 110281124), verifica-se que está inadimplente desde dezembro de 2021, tendo efetuado o pagamento de apenas 12 parcelas das 48 parcelas contratadas. 11.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 12.
O artigo 77, por sua vez, estabelece que "(...) Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)". 13.
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 14.
Assim, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 16.
No mais, o Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei n.º 1.060, 5 de fevereiro de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais. 17.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 18.
Faculto, pois, à parte requerida comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ID 173132247). 19.
Prazo: 15 (quinze) dias. 20.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 21.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 22.
Por fim, sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica.
Recanto das Emas/DF. -
26/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:29
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:14
Outras decisões
-
16/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/12/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/05/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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