TJDFT - 0710446-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:54
Outras decisões
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17/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA DE TOLEDO - CPF: *58.***.*53-25 (REU).
-
30/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REU: KATIA DE TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 168094315).
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para a decisão. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:35
Outras decisões
-
26/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:36
Outras decisões
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 16:33
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/06/2023
-
04/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:57
Decretada a revelia
-
12/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:30
Outras decisões
-
06/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:14
Outras decisões
-
20/04/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2023 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:37
Declarada incompetência
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09/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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