TJDFT - 0714402-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714402-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1015490-93.2022.4.01.3400, em curso perante a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (ID 234235734).
Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Por cautela, intime-se o devedor UNIÃO FEDERAL do processo no qual incidiu a penhora no rosto dos autos para que se abstenha de realizar qualquer pagamento ou transação com a parte credora daquele processo, sob pena desse pagamento ser considerado ineficaz em relação a esta execução.
Autorizo a inserção de restrição de circulação ao veículo indicado no ID 233078975.
No entanto, não havendo informações quanto ao paradeiro do executado e do veículo, deixo de proceder às medidas atinentes à penhora.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, indefiro a medida.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:30
Outras decisões
-
14/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:02
Outras decisões
-
19/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Outras decisões
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 16:12
Juntada de consulta infojud
-
29/04/2024 16:12
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Outras decisões
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714402-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:35
Decretada a revelia
-
25/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES CARNEIRO RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:55
Outras decisões
-
04/08/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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