TJDFT - 0711820-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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28/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CARLA ROSANE GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de CARLA ROSANE GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO.
LUCROS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Omisso é o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil). 3.
O art. 1.026, caput, do Código Civil, dispõe que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Assim, há expressa previsão legal de penhorabilidade de distribuição de lucros de pessoa jurídica, cuja natureza não se confunde com o pró-labore, que possui natureza remuneratória.
Precedentes. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. -
11/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LIANA PEDROSO DIAS DOURADO DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de CARLA ROSANE GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUBSIDIARIEDADE.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA DE FATURAMENTO E PRÓ-LABORE DE PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese ser possível a utilização de meios atípicos no processo de execução, eles têm caráter excepcional e subsidiário, sendo necessária a demonstração de situação que justifique a imposição da medida mais gravosa à executada. 2.
A simples frustração na localização de bens da devedora não permite concluir que houve ocultação patrimonial ou fraude à execução. 3.
Sem a constatação de abuso da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil), incabível o pedido de penhora de faturamento.
No que toca ao pedido de penhora de pró-labore percebido pela parte executada, em face da sua natureza salarial, trata-se de verba impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
01/09/2023 18:57
Conhecido o recurso de LIANA PEDROSO DIAS DOURADO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*78-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 00:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA ROSANE GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/04/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/03/2023 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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