TJDFT - 0718363-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Outras decisões
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pela parte devedora em favor da parte credora, cujos dados bancários devem ser informados no prazo legal de 5 dias.
No mais, dê-se vista dos autos à parte devedora para eventual manifestação acerca da petição retro e efetivação do depósito complementar pleiteado pela credora, no prazo de 5 dias.
Por fim, incito as partes a apresentar termo de acordo assinado por ambos os litigantes, a fim de viabilizar a homologação por este juízo.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da execução de nº 0708264-30.2023.8.07.0020 / 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras para que se manifeste sobre a possível baixa da penhora determinada no rosto destes autos (ID 191279593 e ID 190636630), considerando que a parte executada (PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME) não possui, na presente demanda, nenhum crédito passível de penhora, conforme mencionado na sentença proferida nestes autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Outras decisões
-
19/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Outras decisões
-
30/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar a quitação da parcela mensal com vencimento no 15/09/2023, referente ao contrato de prestação de serviços firmados pelas partes e descrito na inicial, no valor total consignado de R$ 52.377,66 (cinquenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor depositado em juízo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta ao ofício de ID 190636630, referente à penhora no rosto destes autos determinada pelo juízo da execução de nº 0718363-59.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, oficie-se ao referido juízo para comunicar o teor da presente sentença e informar que inexistem valores pendentes de levantamento nestes autos.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução de nº 0719447-95.2023.8.07.0020 / 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, cujo débito abrange a parcela discutida nestes autos, para comunicar o teor da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER REVEL: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não protestaram pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Outras decisões
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER REU: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 13:14
Juntada de termo
-
20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER REU: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 17:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER REU: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação das partes, o feito deve prosseguir até seus ulteriores termos.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 180452849, com a consequente designação de audiência de conciliação. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:53
Outras decisões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 182640679 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:01
Outras decisões
-
07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:11
Outras decisões
-
23/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718363-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA MIX CENTER REU: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, partes qualificadas.
Alega a parte autora ter retido o pagamento do valor devido à parte ré, com fundamento na exceção do contrato não adimplido (artigo 476 do Código Civil), sob o argumento de que, após a rescisão do contrato celebrado pelas partes, a requerida descumpriu a obrigação de entregar ao autor os documentos descritos na petição inicial.
Em consequência, pretende consignar em juízo o valor do seu débito, além de obter tutela jurisdicional para obrigar a parte ré a entregar a referida documentação.
Decido.
Inicialmente, deverá a parte autora especificar a cláusula contratual supostamente inadimplida pela requerida (exceção do contrato inadimplido), além de justificar a pertinência do pedido consignatório, considerando que não há controvérsia ou litígio em relação ao valor do débito, mas tão somente em relação à obrigação de apresentar / exibir os documentos descritos na inicial.
Ademais, efetuado o depósito, o requerido / credor tem o direito de levantar o valor do seu crédito, nos termos do § 1º do art. 545 do CPC, não havendo amparo legal para a condicionante imposta pelo devedor, referente à exibição de documentos que não afetam a sua obrigação de pagar.
Portanto, deve o autor efetuar o pagamento extrajudicial do seu débito, sem prejuízo de exercer a sua pretensão, no sentido de compelir a parte requerida a apresentar / exibir os documentos em discussão, cabendo ao juízo, se o caso, deferir as medidas de coerção previstas na legislação processual.
Por fim, consigno que, ainda que fosse recebida a pretensão do autor, nos termos em que formulada, o feito deveria seguir o rito do procedimento comum, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, tendo em vista a cumulação de pedidos com procedimentos distintos (consignação em pagamento e obrigação de fazer).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de converter o feito em exibição de documentos ou produção antecipada de provas, ficando autorizado, desde já, o levantamento do valor já depositado nos autos (ID 172149918) em favor do requerente.
Consigno que, na ocasião da emenda, deverá a parte autora especificar as cláusulas contratuais e/ou eventuais normas que fundamentam a obrigação de entregar documentos imputada ao réu.
Já no tópico referente ao pedido, deverá o autor descrever todos os documentos cuja exibição se requer.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com o recolhimento das custas iniciais.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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