TJDFT - 0703627-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703627-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar de caráter incidental à execução fiscal de n° 0760163-16.2022.8.07.0016 ajuizada por VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, autora/executada, em face do DISTRITO FEDERAL, ora exequente/réu, distribuída junto ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Na decisão de ID. 43275130 (ID de origem 146559547), o juízo a quo declinou sua competência, remetendo os autos uma das egrégias Turmas Cíveis do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: “Vistos, etc.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência cautelar incidental por meio da qual, suspenso o curso de execução fiscal promovida em seu desfavor, seja declarado que a existência do executivo não configura óbice à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Afirma, para tanto, que a quantia não poderia ser executada, na medida em que, por meio de prévio depósito judicial, obteve a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário. É o breve relatório.
Decido.
Bem apreciados os documentos que instruem os autos, infere-se que a autora propôs ação anulatória de débito fiscal, tombada sob o n. 0708394-60.2022.8.07.0018, distribuída, em 22.06.2022, ao douto juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Naquele feito, realizado o depósito integral e em dinheiro do débito impugnado, foi declarada a suspensão da exigibilidade do crédito atinente ao pagamento de diferencial de ICMS-Difal relativo às notas fiscais indicadas no Comunicado Notificação s/n de 24.02.2022, e determinado ao Distrito Federal que se abstivesse de aplicar à autora quaisquer espécies de sanção relacionadas aos débitos depositados.
Em sentença proferida no dia 11.10.2022, porém, o pedido foi julgado improcedente, seguindo-se apelação interposta pela autora, atualmente em fase de apresentação de contrarrazões.
Logo após, mais especificamente no dia 09.11.2022, o Distrito Federal ajuizou execução fiscal, tombada sob o n. 0760163-16.2022.8.07.0016.
Diante de tal fato, a autora, em 17.11.2022, formulou, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pedido para que fosse oficiada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a fim de que esse juízo procedesse à suspensão da execução, pleito não acolhido sob o argumento de que, com a prolação da sentença, a prestação jurisdicional já havia sido entregue, ressalvando-se, entretanto, que nada impedia fosse ele deduzido perante órgão judicial de segunda instância.
Eis o teor da decisão: “Este processo foi sentenciado.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes (ID 139336231).
A suspensão do crédito tributário ocorre quando presente alguma das hipóteses do artigo 151 do CTN.
Com efeito, a suspensão do crédito tributário pelo depósito não é sinônimo de extinção pelo pagamento.
As decisões liminares são precárias e efêmeras.
Perduram até o julgamento definitivo do mérito.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos autorais.
Portanto, o depósito anteriormente realizado perdeu a eficácia para suspender a exigibilidade do ICMS cobrado.
Por consequência, o crédito tributário discutido voltou a ser passível de cobrança.
A efetivação da tutela provisória observa as regras pertinentes ao cumprimento provisório de sentença (artigo 297, parágrafo único, do CPC).
O artigo 520, I, do CPC define que, se a sentença for reformada, cabe ao exequente reparar os danos que o executado haja sofrido.
Esses dispositivos legais preconizam que, se a decisão liminar for reformada, cabe ao autor arcar com as consequências da modificação.
Assim, ainda que a parte autora tenha depositado o valor em juízo por força da decisão de tutela de urgência, após a sentença denegatória da ordem, os depósitos perderam os respectivos efeitos.
Cabia à parte autora pedir o levantamento das quantias e promover o pagamento do imposto ou pleitear a suspensão do crédito na instancia superior.
Houve a entrega da prestação jurisdicional e o esgotamento da competência do Juízo para apreciação do referido pedido.
Por outro lado, não há impedimento à autora para formular esse pedido diretamente ao órgão judicial de 2ª instância, ou seja, em grau recursal, nos termos da lei.” Daí a formulação do presente pedido de tutela de urgência cautelar incidental, em que, basicamente, é reiterada, embora sob novos contornos, a mesma providência já indeferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF – determinação de suspensão da execução fiscal.
Regra geral, cuidando-se de medida formulada em caráter incidental, a competência para apreciação é do juízo prevento, qual seja, aquele em que tramita o feito principal.
Logo, em linha de princípio, o presente feito deveria ter sido distribuído por dependência à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não aleatoriamente, como foi.
E tecnicamente, o caso seria de declinação da competência em favor daquele juízo, a quem incumbiria decidir se apreciaria o pleito ou o remeteria à instância recursal, considerado o recurso de apelação já interposto.
Entretanto, tal qual já consignado, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF reputou descabida a apreciação do pleito por compreender pelo exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de improcedência.
Ressalvou, contudo, a nosso sentir de forma acertada, a possibilidade de buscar-se semelhante intento perante a instância recursal, considerado o recurso de apelação já interposto.
Registro que, coincidentemente, na presente data encontro-me em atuação cumulativa na 3ª e na 4ª Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para aquela apenas nos casos que demandam substituição legal – basicamente quando identificada, como na espécie, urgência no provimento judicial.
Daí porque, no caso, a providência que mais atende aos reclamos da celeridade, considerando-se, inclusive, que a presente medida foi proposta durante o período do plantão judicial decorrente do recesso forense, aguardando a autora por uma decisão desde o dia 05.01.2023, é a remessa imediata dos autos ao egrégio TJDFT.
Não parece consentâneo com tais ditames, com efeito, remeter os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para, logo em seguida, em substituição legal, remetê-los à instância superior.
Ante o exposto, independentemente de preclusão desta decisão, determino a imediata remessa dos autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Cíveis do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.” Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em razão da urgência, o executado ajuizou a presente tutela cautelar, a fim de buscar “o reconhecimento do direito de ter suspensa a Execução Fiscal de nº 0760163-16.2022.8.07.0016 até o julgamento da Exceção de Pré-Executividade já oposta, evitando-se, dessa forma, todas as consequências geradas pela manutenção destes débitos com status “em aberto”, quais sejam: negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, bloqueio de inscrição estadual, protesto, impossibilidade de participação de certames e licitações, desabono de créditos financeiros, dentre outros.” É o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifica-se que a presente tutela cautelar tem como finalidade obter a suspensão da execução fiscal de n°0760163-16.2022.8.07.0016, bem como a retirada dos gravames e protestos que, segundo o executado, obstam a realização de sua atividade profissional.
No entanto, depreende-se do despacho de ID. 148105127 (autos de origem) que, embora pendente a decisão de mérito da exceção de pré-executividade oposta, foi determinado pelo juízo a quo o cancelamento do protesto e/ou restrições informados pela Executada, uma vez comprovado o depósito judicial do valor em cobrança, conforme segue: “Considerando que o Executado compareceu espontaneamente ao feito e opôs exceção de pré-executividade, declaro efetivada sua citação.
Intime-se o Exequente, com urgência, para dar cumprimento ao despacho de ID 142928715, se manifestando acerca da exceção de pré-executividade oposta no ID 142835540.
Comprovado o depósito judicial do valor em cobrança, deverá a Fazenda Pública, de imediato, promover o cancelamento do protesto e/ou restrições informados pela Executada na manifestação em questão.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
A fixação de prazo menor para manifestação se justifica pela urgência informada e comprovada pela empresa Executada, em face da necessidade de regularizar sua situação ante o protesto levado a efeito pelo Distrito Federal.” (grifei) Dessa forma, uma vez que a finalidade do feito se confunde com o que foi determinado no despacho acima, verifica-se a ausência de interesse processual na presente demanda.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO a tutela cautelar ajuizada, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:56:49.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/09/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/02/2023 11:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/02/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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