TJDFT - 0717938-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Outras decisões
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717938-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA REU: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ARY ANDERSON LIMA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717938-66.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA Requerido: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717938-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA REU: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará incorreu em falha.
Manifeste-se o credor. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
18/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717938-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA REU: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 179277366) em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerimento formulado no ID 189940895.
A pesquisa Sisbajud, realizada há poucos meses, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 10% (dez) por cento do débito atualizado.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud formulado no ID 189940895.
Defiro, porém, o pedido para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de ARY ANDERSON LIMA BARBOSA - CPF: *00.***.*55-80 (AUTOR)
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ARY ANDERSON LIMA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717938-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA REU: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 179277365.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717938-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY ANDERSON LIMA BARBOSA REU: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 172853662.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:05
Outras decisões
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:51
Homologada a Transação
-
21/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ARY ANDERSON LIMA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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