TJDFT - 0703376-24.2018.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de EDINARDO ALVES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703376-24.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERAILTON NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: EDINARDO ALVES RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) movida por GERAILTON NASCIMENTO SILVA em face de EDINARDO ALVES RODRIGUES.
A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e, in casu, ocorreu 23/08/2018 mediante citação do executado, consoante certidão de id 21695964.
O art. 206-A do Código Civil preceitua que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.
A Lei 7.357/85 prevê, em seu art. 59, que o prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação.
No caso em exame, o processo foi extinto por ausência de bens (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95) no dia 22 de fevereiro de 2019, em 10/12/2020 foi realizada audiência de conciliação sem êxito (id 79420961) e apenas em 15/09/2023 o exequente requereu providências para a localização de bens penhoráveis.
Ressalto que pedido de renovação de pesquisas não interferem na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Sobre o tema colaciono recente julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
ARTS. 206, § 3º, VIII, E 206-A, DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo em razão de prescrição intercorrente, conforme o art. 924, V, do CPC. 2.
Com base no enunciado de súmula n. 150 do STF e no art. 206-A do CC (incluído pela Lei n. 14.382/2022), a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito bancário e nota promissória, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). 3.
Verifica-se que a determinação de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 4/7/2017, que o prazo de suspensão expirou em 4/7/2018, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, e que o prazo prescricional trienal começou a fluir em 5/7/2018, ou seja, após encerrado o período de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, conforme a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, vigente à época (art. 14 do CPC). 4.
Em razão da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, desde 12/6/2020 até 30/10/2020, e considerando o termo inicial ocorrido em 5/7/2018, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em novembro de 2021, ante a inércia do exequente/apelante e a ausência de indicação de bens penhoráveis. 5.
O art. 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 33/2020 não se aplica ao caso concreto, pois trata sobre prazos processuais, e não sobre prazos materiais, como é o caso da prescrição. 6.
A pretensão de renovar as pesquisas de ativos financeiros por meio da plataforma Sisbajud já foi analisada por meio do agravo de instrumento n. 0727945-17.2021.8.07.0000, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado em 23/3/2022.
Portanto, com base no art. 507 do CPC, trata-se de matéria alcançada pela preclusão. 7.
Os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Incabível aplicar a regra prevista no § 11 do art. 85 do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, em observância à parte final do art. 921, § 5º, do CPC. (Acórdão 1695421, 00014398020148070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a sentença que determinou o arquivamento do processo por ausência de bens, sem incidência de causa impeditiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido é o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICADA.
PRAZO DE 6 MESES.
FRUIÇÃO AUTOMÁTICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cheque é de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
De igual maneira, é também de 6 (seis) meses o prazo da prescrição intercorrente. 2.
O transcurso do prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha obtido sucesso em alguma diligência visando obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. "Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais." (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1751613, 00475876320118070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova a baixa da restrição via Serasajud vinculada a estes autos e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:43
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2023 16:06
Processo Desarquivado
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15/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 18:25
Recebidos os autos
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30/03/2021 18:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/03/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 21:05
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EDINARDO ALVES RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2021 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de EDINARDO ALVES RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 16:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
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10/12/2020 16:20
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 14:00 #Não preenchido#.
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10/12/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 02:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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03/12/2020 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 17:14
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/11/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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24/11/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
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24/11/2020 13:08
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 14:00 CEJUSC-STA.
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24/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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23/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:39
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
29/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/09/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:47
Transitado em Julgado em 16/04/2019
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25/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
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17/04/2019 05:32
Decorrido prazo de EDINARDO ALVES RODRIGUES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:32
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 04:55
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
01/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
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01/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2019 15:48
Decorrido prazo de EDINARDO ALVES RODRIGUES em 18/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/03/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 03:15
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:52
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
26/12/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/12/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/11/2018 16:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 19:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 05:15
Publicado Intimação em 21/11/2018.
-
21/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 02:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:34
Expedição de Mandado.
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02/10/2018 15:57
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 04:20
Publicado Intimação em 02/10/2018.
-
01/10/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 15:01
Publicado Intimação em 25/09/2018.
-
24/09/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/09/2018 17:52
Juntada de Certidão
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24/09/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 11:10
Decorrido prazo de GERAILTON NASCIMENTO SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 06:03
Publicado Intimação em 19/09/2018.
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19/09/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2018 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2018 15:29
Recebidos os autos
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17/09/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2018 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2018 15:14
Recebidos os autos
-
10/09/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 14:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 14:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 17:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 17:29
Juntada de Certidão
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10/08/2018 17:28
Recebidos os autos
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10/08/2018 17:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/08/2018 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
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10/08/2018 16:22
Recebidos os autos
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10/08/2018 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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