TJDFT - 0708539-98.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 23:05
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708539-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ADALBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 17:11
Processo Desarquivado
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708539-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ADALBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e ainda aos sistemas E-RIDF, CNIB e SNIPER.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo. 2.
Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz. 3.
Indefiro ainda o pedido de busca ao CNIB.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido, se revela ineficaz e, sobretudo, descabida, a pretensão do exequente. 4.
Indefiro, por fim, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Eridf, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, de forma que o pedido em questão carece de interesse jurídico.
Ademais, cumpre salientar que este juízo não dispõe de acesso ao mecanismo de busca em questão. 5.
Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:56
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:25
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2022 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2022 12:54
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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14/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:12
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2022 14:47
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 17:13
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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26/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:11
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:10
Homologada a Transação
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12/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2022 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Edital em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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13/01/2022 10:00
Expedição de Edital.
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12/01/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 19:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/08/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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