TJDFT - 0716512-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a requerida para depósito da primeira parcela dos honorários periciais, o prazo transcorreu in albis sem manifestação da parte, o que equivale à desistência quanto à produção da prova.
Comunique-se o perito.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:19
Outras decisões
-
09/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:30
Outras decisões
-
29/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo da decisão de id. 206209604, pois não houve manifestação da parte Requerida.
Faço os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 17 de setembro de 2024 23:02:50.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
17/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:19
Outras decisões
-
16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação das partes acerca da proposta de honorários de ID 200528088, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 14 de junho de 2024 16:23:33.
Joás Braga dos Santos Diretor de Secretaria -
24/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:50
Nomeado perito
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA LIFE LTDA - ME.
Recebida a inicial id. 138554725 A parte autora sustenta, em síntese, que com a parte ré efetuou procedimento cirúrgico para colocação de pinos para implante dentário de prótese naquela valor de R$10,000,00, no final de 2020.
Relata que houve erro do profissional da ré, pois os pinos foram mal posicionados, impossibilitando a necessária estabilidade e o suporte futuro da prótese.
Aduz que não houve a cobertura óssea necessária para a realização dos demais procedimentos.
Sustenta ter sofrido diversos constrangimentos e sofrimentos decorrentes do serviço mal executado, além de um prejuízo financeiro de mais R$6.000,00, para a realização de um segundo procedimento, e R$260,00 com a realização de novos exames.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$6.260,00, bem como indenização por danos morais em R$60.000,00.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Justiça gratuita concedida à autora ao id. 138936943.
A requerida foi citada ao id. 145902318 e ofertou contestação ao id. 155652497.
Preliminarmente, suscitou a (i.) inépcia da inicial, ao argumento de que falta à autora interesse de agir, bem como que os pedidos são indeterminados e genéricos, carecendo o processo de elementos indispensáveis e (ii.) chamamento ao processo do dentista responsável pela realização do segundo procedimento narrado pela autora.
No mérito, alegou a inexistência de qualquer falha na realização dos procedimentos e informou que a autora já possuía perda óssea quando do início do tratamento realizado.
Sustenta que a autora desmarcava diversas consultas, prolongando o tempo de tratamento, e que, realizada a colocação definitiva do protocolo inferior, a paciente reagendou a consulta de retorno.
Afirma que, nesse momento, foi constatado o acúmulo de alimentos em razão da não utilização do aparelho Walter-pick.
Alega estranheza pelo fato de a autora não ter apresentado reclamação à ré e ter se submetido a novo tratamento com outro dentista.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação ao id. 153079149, infrutífera.
Réplica ao id. 159700455.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de sua filha, na qualidade de informante, com o objetivo de comprovar os constrangimentos alegados e a conduta dos profissionais da ré (id. 163060050).
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, bem como pela produção da prova pericial odontológica, para comprovar que o tratamento realizado à autora foi adequado às condições de sua saúde bucal (id. 163626987).
Decisão id. 173405140 requereu esclarecimentos adicionais, com manifestação da parte autora ao id. 175622358/175624216, informando que não realizou nova cirurgia para troca dos pinos e procedeu somente com substituição da prótese inferior, bem como acostou aos autos o comprovante de pagamento pelo serviço, pago em cartão de crédito de terceiro e declarou possuir a prótese inferior guardada.
Manifestação da ré ao id. 180410371, na qual ratificou a ausência de apresentação de documentos, pela autora, que indiquem a ocorrência da falha na prestação dos serviços.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
No que concerne à falta de interesse processual, as alegações aduzidas, em verdade, referem-se a matéria probatória, devendo ser analisadas na sentença.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Do pedido para intervenção de terceiro Concernente ao pedido de chamamento ao processo, verifico que a parte requerida pretende a inclusão do dentista responsável pelo segundo procedimento realizado pela autora, Sr.
RAFAEL NICOLAU KOUZAK, para responder integralmente junto à ré em eventual sentença de procedência.
No entanto, esse dentista não possui vinculação com a ré, integrando clínica diversa, qual seja, Clínica Odontológica Kouzak.
Ademais, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: (i.) se houve falha na realização do procedimento pela parte requerida; (ii.) se o segundo procedimento realizado ocorreu por mera liberalidade da autora ou se destinou-se a corrigir o resultado do primeiro; (iii.) se há dano moral indenizável em decorrência de conduta da ré que tenha gerado constrangimento à autora.
O contrato pactuado entre as partes é submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, tenho que a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deve ser realizada apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, os quais não verifico na situação em comento, eis que a requerente pugnou pela produção de prova pericial.
Lado outro no que concerne à hipótese de verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que a inversão do ônus é medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegação do réu também é verossímil, devendo o caso ser analisado à luz das provas produzidas e, segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte autora pugnou, ainda, pela oitiva de sua filha, na qualidade de informante, com o objetivo de comprovar os constrangimentos alegados e a conduta dos profissionais da ré (id. 163060050).
Destaco que as condutas profissionais dependem de prova técnica e não oral.
No que toca aos constrangimentos, a requerente, na inicial, não narra constrangimentos específicos e fundamentou o pedido de indenização por danos morais em "toda dor, constrangimento, medo, procedimentos odontológicos que provocam medo e precisaram ser repetidos".
Essas alegações, igualmente, dispensam a prova testemunhal.
Os sentimentos podem ser inferidos da situação fática, se comprovada ("in re ipsa"".
Quanto à necessidade de repetição, tal alegação também depende de prova técnica.
Quanto ao depoimento pessoal da autora, verifico que não é o meio de prova hábil a comprovar a adequação técnica do procedimento como pretende o réu.
Por outro lado, verifico que a prova pericial requerida é pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perita do Juízo ALANA SANTOS PIMENTA, cirurgiã dentista implantodontista, CPF *59.***.*10-04, e-mail [email protected], telefone (61)98144-9740.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Advirta-se o perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:06
Nomeado perito
-
25/03/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias: (i) dizer se haveria necessidade da troca dos pinos e/ou da prótese inferior; (ii) declarar se possui a prótese inferior implantada pela ré; (iii) esclarecer se já realizou o serviço com o novo dentista, assim como no que consistiu; (iv) esclarecer se pagou integralmente o valor do orçamento.
Caso tenha realizado o pagamento (total ou parcial), deverá juntar recibo(s) total ou parciais.
Após, intime-se a ré.
Em seguida, venham conclusos. -
27/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:06
Outras decisões
-
18/08/2023 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/06/2023 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:50
Outras decisões
-
07/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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21/03/2023 14:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 17:13
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA RODRIGUES DE SIQUEIRA - CPF: *59.***.*99-49 (REQUERENTE).
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10/10/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2022 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2022 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:19
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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