TJDFT - 0745471-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745471-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES EXECUTADO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:52:09. -
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 9.304,96 (nove mil, trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado em 25/07/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (25/07/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745471-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES EXECUTADO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:47
Outras decisões
-
26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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07/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:12
Outras decisões
-
09/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC para, em razão do distrato, CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora de R$7.200,00, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (22/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745471-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação, tendo, inclusive, manifestado expressa ciência, conforme ID 177057503, e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:55
Decretada a revelia
-
05/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/01/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:19
Deferido o pedido de MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES - CPF: *25.***.*86-68 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745471-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, CLAUDIO MAGNO DE ABREU Certifico e dou fé que a parte requerida CLAUDIO MAGNO DE ABREU não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 183602415.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:32:27. -
15/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0745471-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA VERSIANI VENANCIO PIRES REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, CLAUDIO MAGNO DE ABREU Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ALINE FERRAS OLIVEIRA BORGES, CLAUDIO MAGNO DE ABREU, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 27/09/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:49:49. -
27/09/2023 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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