TJDFT - 0701857-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701857-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN EXECUTADO: SYLVIE MYRIAM MBIDA MINDJEME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Confome requerido pela exequente, inclua-se o nome da devedora no SPC, mediante expedição de ofício, bem como no SERASA, via SERASAJUD, informando os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica a credora ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome da devedora na lista de de maus pagadores, tão logo haja a quitação do débito ou após a consumação da prescrição, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Além disso, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para fins de protesto.
Por fim, tendo em vista que até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora resultaram frustradas, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701857-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN EXECUTADO: SYLVIE MYRIAM MBIDA MINDJEME DECISÃO 1.
Proceda-se a pesquisa no sistema e-RIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos) fim de verificar a existência de imóveis em nome da executada.
Intime-se a exequente para se manifestar do resultado no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que este Juízo não tem acesso à ANOREG – DF (Associação de Notários e Registradores do Distrito Federal). 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que indica as instituições financeiras onde os clientes mantêm conta - corrente, poupança e investimento.
Dessa maneira, verifica-se a sua natureza meramente cadastral, visto funcionar como um meio para se atingir um fim que poderá ser a penhora de ativos financeiros.
Logo, basta a tentativa de constrição judicial, o que já foi realizada sem sucesso.
Neste ponto, indefiro o pedido. 3.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício as empesas intermediadoras de pagamento listada na petição de Id. 186916608 – págs. 2/3, porquanto não há evidência da probabilidade da existência de créditos em favor da executada.
Desse modo, percebe-se que a diligência requerida é trabalhosa e com baixíssimo grau de eficiência, de modo que vai de encontro com aos princípios da celeridade e economia processual que rege o Juizado Especial.
Portanto, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada, bem como informar onde estão localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:17
Indeferido o pedido de MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN - CPF: *07.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701857-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN EXECUTADO: SYLVIE MYRIAM MBIDA MINDJEME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 174434423.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SYLVIE MYRIAM MBIDA MINDJEME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 13:32
Deferido o pedido de MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN - CPF: *07.***.*77-91 (REQUERENTE).
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03/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701857-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIE SALOME MAPOUNA NEE NGO MBOGLEN REQUERIDO: SYLVIE MYRIAM MBIDA MINDJEME DESPACHO Intime-se a autora para informar os dados da conta bancária, bem como para juntar nova planilha atualizada do débito nos termos do acordo formulado.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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21/06/2023 20:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:45
Homologada a Transação
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21/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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