TJDFT - 0731015-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KATIA ROCHA BATISTA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:16
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731015-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KATIA ROCHA BATISTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de KATIA ROCHA BATISTA.
Sem sede de impugnação, a parte executada afirma que o crédito foi cedido à terceiros após a sentença ser proferida, razão pela qual a sentença seria inexigível pelo exequente.
Intimado, o credor não se manifestou.
DECIDO.
Conheço a impugnação.
Contudo, não merece prosperar.
Conforme o art.109 do Código de Processo Civil dispõe, a alienação da coisa ou do direito não altera a legitimidade das partes, vide: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." Consequentemente, não há impedimento quanto ao Banco Santander de prosseguir com o processo, mesmo que o direito litigioso que eventuais valores que receber tenha que transferir para terceiro, pois a legitimidade não é alterada.
O ingresso do cessionário pode ser regularizado como substituto do credor originário (em caso de consentimento do devedor) ou como assistente litisconsorcial, conforme dispõe os parágrafos copiados.
Mas, como já destacado acima, a cessão do crédito não é causa de extinção da obrigação Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Além disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, já que o extrato bancário juntado revela movimentação financeira incompatível com o benefício que busca.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:57
Indeferido o pedido de KATIA ROCHA BATISTA - CPF: *00.***.*75-53 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de KATIA ROCHA BATISTA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:03
Outras decisões
-
26/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:52
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
13/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KATIA ROCHA BATISTA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de KATIA ROCHA BATISTA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:44
Outras decisões
-
02/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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