TJDFT - 0702241-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:44
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE, FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:07
Outras decisões
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:41
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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03/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:03
Outras decisões
-
17/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE, FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, as quais indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Outras decisões
-
08/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE, FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária em montante inferior a 40 salários-mínimos.
A exequente se manifestou no ID 190378175. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e portanto impenhorável.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não e desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme requerido no ID 190378175.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *11.***.*60-26 (EXECUTADO)
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702241-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE, FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES para regularizar sua representação processual, acostando procuração/substabelecimento.
Após, intime-se o autor acerca das impugnações de ID 189374380 e 189568697. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Outras decisões
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702241-68.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0702241-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-64, GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE - CPF/CNPJ: *11.***.*91-30 e FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *11.***.*60-26, Objeto: Citação de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE (CPF: *11.***.*91-30), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 242.183,19 (duzentos e quarenta e dois mil e cento e oitenta e três reais e dezenove centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 13:45:30.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/09/2023 13:46
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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