TJDFT - 0703968-02.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 20:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703968-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLISMAR NUNES DANTAS EXECUTADO: SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLISMAR NUNES DANTAS em face de SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA.
Após o seu regular trâmite, foi realizado o bloqueio integral, via Sisbajud, da dívida ora perseguida.
Instado a se manifestar, o exequente informou que o montante constrito satisfaz a sua pretensão, dando quitação do débito, e pugnou pela expedição de alvará em seu favor.
Posto isso, declaro extinto o processo com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará da quantia a que alude o documento de ID 166143449 em favor da conta bancária indicada pelo autor no ID 168251815.
Cumpre frisar, em atenção à peça de ID 167751199, que a parcela excedente dos valores tornados indisponíveis foi devidamente desbloqueada, conforme bem atesta o comprovante em anexo.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, dada a ausência de interesse recursal.
Ultimadas as providências acima e comunicado o cumprimento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 06:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703968-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLISMAR NUNES DANTAS EXECUTADO: SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora online (resultado anexo) em que o devedor alega excesso de execução e falta de intimação para pagamento.
Primeiro, em relação à suposta falta de intimação, não assiste razão ao devedor, pois foi pessoalmente intimado por oficial de justiça a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Após as partes não chegarem a um acordo quanto ao pagamento da dívida, o feito retomou o seu regular prosseguimento com a adoção das medidas constritivas, notadamente a penhora online.
Quanto ao pedido de homologação da proposta feita, cumpre destacar que o acordo decorre de liberalidade das partes, não sendo possível ao Juízo impor a aceitação da proposta à parte contrária.
Em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, o devedor não se desincumbiu do ônus de provar que se tratam de verbas alimentares o que poderia, em tese, justificar o desbloqueio.
No que se refere aos valores bloqueados acima dos cálculos da contadoria, importante ressaltar que a ordem de penhora online é cumprida em todas as contas de titularidade do autor, sendo que, nesta data, foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes.
Por fim, informo que, considerando a gratuidade da ação que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser formulado em caso de eventual interposição de recurso, para apreciação da Turma Recursal.
Em face do exposto acolho parcialmente a impugnação do devedor apenas para determinar o desbloqueio dos valores excedentes ao montante da dívida acrescida da multa de 10%.
Após a preclusão desta decisão, transfira-se o bloqueio mantido no valor da dívida para uma conta judicial e expeça-se alvará em favor do autor.
I.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA - CPF: *25.***.*44-34 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703968-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLISMAR NUNES DANTAS EXECUTADO: SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA DECISÃO Considerando que a celebração de acordo entre as partes não prosperou, torna-se forçoso o prosseguimento do feito com a adoção das medidas constritivas determinadas pela decisão de ID 157000564.
Promovida a tentativa de bloqueio online via Sisbajud nesta data, nos termos do recibo de protocolo em anexo, aguarde-se em cartório o cumprimento da ordem.
Intime-se, por ora, tão somente o autor para fins de ciência.
Após, subsidiariamente, em não havendo ativos financeiros disponíveis ou suficientes, proceda-se à consulta de bens via Renajud.
Caso tal consulta ao Renajud apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora.
Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 6 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:53
Deferido o pedido de CLISMAR NUNES DANTAS - CPF: *37.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:53
Decorrido prazo de SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/05/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:14
Deferido o pedido de CLISMAR NUNES DANTAS - CPF: *37.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/04/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 20:42
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SILVESTRE SARAIVA DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de CLISMAR NUNES DANTAS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/02/2023 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de CLISMAR NUNES DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
08/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
21/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2022 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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