TJDFT - 0701701-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701701-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: FABIANO AGUIAR DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.280,00.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: FABIANO AGUIAR DE SENA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No mesmo prazo, deverá realizar a obrigação de fazer presente no item 01 do dispositivo da sentença de ID 165804428.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:42
Outras decisões
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23/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701701-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: FABIANO AGUIAR DE SENA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em desfavor de FABIANO AGUIAR DE SENA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “realizou negócio jurídico com o requerido conforme instrumento procuratório datados em 20/12/2011, e correspondente a venda de um veiculo a saber: marca GM/KADETTE GL, cor vermelha, placa JEG 7237, Chassi 9BGKZ08GTTB427214, ano 1996” e que “Em que pese já ter se passado 10 anos, da assinatura da procuração (doc. anexo), o requerido nunca efetuou a transferência do veículo para o seu nome, causando um enorme dilema ao Requerente com os documentos/encargos junto ao DETRAN entre outros órgãos.” Requer transferir de titularidade, quitação de encargos e indenização.
O réu apresenta contestação no ID 131649007.
Afirma, em suma, que “seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE SENA vendeu o carro para uma pessoa chamada CARLOS VIEIRA DE SOUZA.” Postula a improcedência do pedido.
Réplica (ID 131946323).
Decisão ID 132436667 saneia o feito e defere a denunciação da lide.
Decisão ID 151773759 torna sem efeito a denunciação.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente feito, a parte autora evidencia que vendeu o veículo ao requerido em 20/12/2011, conforme procuração “in rem suam” (ID 131649018) e ATPV ID 131649021, bem como que o bem ainda estava em seu nome, conforme e verifica das infrações IDs 115175072; 115175073; e 115175074.
Assim, evidenciado o descumprimento da avença, há de se dar procedência ao pedido cominatório.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, ocasionando sua inscrição em cadastro negativo do DETRAN.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em desfavor de FABIANO AGUIAR DE SENA, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR a parte ré que transfiram a titularidade do veículo GM/KADETTE GL, cor vermelha, placa JEG 7237, Chassi 9BGKZ08GTTB427214, ano 1996, modelo 1996, código de RENAVAM 652276334, CRV: 8132001514, para seu nome ou de terceiro, quitando todas o valor referente a todas as infrações e débitos tributários, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 536 do CPC; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701701-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: FABIANO AGUIAR DE SENA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:09
Outras decisões
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 15:16
Desentranhado o documento
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22/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:21
Indeferido o pedido de FABIANO AGUIAR DE SENA - CPF: *78.***.*01-91 (REQUERIDO)
-
06/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FABIANO AGUIAR DE SENA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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15/02/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 14:00
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2022 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 09:57
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/02/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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