TJDFT - 0731973-19.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731973-19.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE ARAUJO NOLETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DE ARAÚJO NOLETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 5 de dezembro de 2021, por volta de 6h00, na via pública da QNQ 1, Ceilândia/DF, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo sob a blusa, coisa alheia móvel, a saber, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo S10, pertencente à vítima Michelle P.
F. (ID 111689247).
A denúncia, recebida em 16 de janeiro de 2022 (ID 112859649), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 115365373), o réu apresentou resposta à acusação (ID 119446306).
O feito foi saneado em 27 de março de 2022 (ID 119677347).
No curso da instrução processual (ID 167159926), após oitiva das vítimas e das testemunhas, o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: MM.
Juíza, em razão do depoimento da vítima David e do depoimento da vítima Michelle, o Ministério Público adita a Denúncia nos seguintes termos: “Em 5 de dezembro de 2021, por volta de 6h, na via pública da QNQ 1, Ceilândia/DF, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida pelo anúncio de assalto, simulando porte de arma de fogo sob a blusa, coisa alheia móvel, a saber, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo S10, pertencente à vítima Michelle.
O acusado chegou a bordo de uma motocicleta e abordou a vítima Michelle, mediante grave ameaça, e enfiando a mão na cintura, determinando à vítima que lhe entregasse o celular.
A vítima se amedrontou e entregou ao acusado, imediatamente, o seu telefone celular.
A vítima acionou policiais militares, acompanhando-os na perseguição ao acusado, que foi abordado nas imediações, na QNQ 03.
O telefone celular estava na cintura do acusado A vítima o reconheceu prontamente.
O acusado parecia estar entorpecido ou embriagado.
Após subtrair o celular da vítima Michelle nas circunstâncias narradas, o denunciado, mediante simulação de estar portando alguma arma, ao enfiar a mão na cintura, tentou subtrair um aparelho celular da vítima David A.
S., não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto, apesar de o denunciado ter revistado a vítima, essa não trazia celular consigo.
Assim agindo, está o acusado incurso nas penas do art. 157, caput (vítima Michelle P.
F.) e art.157, caput, c/c 14 II (vítima David A.
S.), todos do Código Penal, pelo que requer o Ministério Público seja ele citado para resposta à acusação e demais termos do processo, até a sentença final, quando se espera a sua condenação, inclusive a indenizar a vítima pelo dano causado pelo delito, requerendo, ainda, a notificação ou requisição das pessoas listadas abaixo, conforme o caso, para que sejam ouvidas sobre os fatos, sob as penas da lei.
Recebido o aditamento à denúncia, sem oposição da Defesa, o acusado foi citado e procedeu-se ao seu interrogatório (ID 167165506), conforme ata de audiência de ID 167159926.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não solicitaram diligências complementares (ID 167159926).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 167165506), por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e em seu aditamento, para condenar o réu Felipe de Araújo Noleto como incurso nas penas do artigo 157, caput, em relação à vítima Michelle, e do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, em relação ao ofendido David, todos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 167822522), pleiteou pelo reconhecimento da confissão espontânea.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 586/2021 - 19ª DP (ID 110509927); Auto de Apresentação e Apreensão nº 555/2021 (ID 110509928); Termo de Restituição nº 402/2021 (ID 110509929); Ocorrência Policial nº 12.948/2021-1 - 15ª DP (ID 110509936); Relatório Final do Inquérito Policial nº 586/2021 - 19ª DP (ID 110510954); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 168130529), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em licença médica, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Feitas tais considerações e inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Felipe de Araújo Noleto a prática dos crimes de roubo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 586/2021 - 19ª DP (ID 110509927), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 555/2021 (ID 110509928), do Termo de Restituição nº 402/2021 (ID 110509929), da Ocorrência Policial nº 12.948/2021-1 - 15ª DP (ID 110509936) e do Relatório Final do Inquérito Policial nº 586/2021 - 19ª DP (ID 110510954), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do celular da vítima Michelle, mediante grave ameaça, bem como a tentativa de roubo em desfavor do ofendido David, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório acumulado no feito aponta, de forma segura, o acusado Felipe como sendo o indivíduo que cometeu os roubos narrados na denúncia e em seu aditamento, mediante grave ameaça, sendo certo que nada comprova que os ofendidos e as testemunhas policiais ouvidas em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como o reconhecimento do acusado e sua prisão em flagrante na posse do bem subtraído, além da confissão em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Michelle F.
P contou que, no dia dos fatos, por volta de 6h00 da manhã, em um domingo, estava indo para a parada, acompanhada de seu esposo, ocasião em que o acusado surgiu com uma bolsa de aplicativo, de cor laranja, e parou na frente da depoente e de seu marido, exigindo os celulares.
Explicou que somente a declarante portava telefone celular e, de imediato, o acusado subtraiu seu bem.
Acrescentou que, em seguida, o réu foi em direção ao marido da depoente, todavia ele não tinha celular, razão pela qual o acusado subiu na motocicleta e foi embora.
Recordou que uma moça, na parada, avisou que a polícia estava vindo, motivo pelo qual solicitou auxílio da guarnição, contou o ocorrido e ingressou, na viatura, a qual partiu em perseguição ao acusado, que foi alcançado.
Revelou que os policiais abordaram o réu e o celular da declarante estava na posse dele.
Falou que o acusado pediu o celular e, por isso, sentiu-se ameaçada, bem como ele dizia para seu marido “Anda, passa o celular!”.
Ratificou que a pessoa abordada pela polícia foi quem lhe subtraiu o celular.
Disse que, após os fatos, tem tomado mais cuidado.
Asseverou que o celular foi recuperado sem qualquer avaria.
Afirmou que não visualizou qualquer arma ou faca com o réu, bem como disse que não reagiu ao assalto.
Esclareceu que, ao ser abordado pela polícia, o acusado estava com a mesma moto e com mesma a bolsa laranja.
Explicou que apontou o réu para os policiais, sendo que o celular da depoente estava em suas vestes.
Consignou que o réu mandava passar o celular e o tom dele era de intimidação.
Corroborando a narrativa trazida ao feito por Michelle, em sede judicial, o ofendido David A.
S. narrou que, no dia dos fatos, estava com sua esposa, indo para a parada, por volta de 6h00 da manhã, momento em que o acusado desceu da motocicleta e parou na frente do casal, enfiou a mão na cintura, como se tivesse uma arma, e disse “Bora, passa o celular!”.
Aduziu que, de posse do celular de sua esposa, o réu fugiu.
Explicitou que passou uma viatura, a qual prestou auxilio, conseguiu deter o acusado e recuperar o celular de sua esposa.
Falou que ele tinha uma caixa de aplicativos nas costas.
Acrescentou que o réu tentou também subtrair celular do depoente, inclusive o revistou, todavia o declarante não tinha e, então, ele saiu.
Minudenciou que não reagiu e ficou muito assustado.
Detalhou que o acusado, primeiro, subtraiu o celular de sua esposa e, depois, foi em direção ao depoente.
Falou que não viu qualquer arma com o réu.
Também durante a instrução criminal, a testemunha policial Adilson A.
L. expôs que estava em patrulhamento, ocasião em que se deparou com a vítima, a qual solicitou apoio e comunicou que fora assaltada por um indivíduo em uma moto, que subtraiu seu celular.
Informou que, de imediato, abordou um suspeito, que tinha um celular em sua posse.
Declarou que, na ocasião, apresentou o celular para a vítima, a qual reconheceu que o bem lhe pertencia.
Elucidou que, diante dos fatos, deu voz de prisão e conduziu o réu à delegacia de polícia.
Lembrou que o acusado negou os fatos, dizendo que o objeto não era dele, porém o celular foi encontrado em sua cintura.
Pontuou que o réu foi abordado na posse do celular subtraído e, ainda, com a moto e o baú de entrega, de cor laranja, tendo a vítima reconhecido tanto o acusado quanto o bem por ele subtraído.
Ao ser ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha policial Jaziel P. de S. pontuou que estava em patrulhamento, momento em que a guarnição foi solicitada para prestar apoio a uma senhora, vítima de roubo por um indivíduo que estava em uma motocicleta e que subtraiu seu celular.
Detalhou que a vítima ingressou na viatura e foi feito patrulhamento, ocasião em que o acusado estava, na motocicleta, parado e foi apontado pela vítima como autor do delito, sendo que o celular estava na cintura dele.
Aduziu que foi feita a prisão do réu, o qual foi conduzido à delegacia.
Afirmou que o acusado não portava qualquer arma.
O interrogatório do acusado na delegacia de polícia restou inviabilizado, em razão do estado dele, consoante se infere do teor do termo de ID 110509927, p. 4/5.
Interrogado em juízo, o réu Felipe de Araújo Noleto confessou os fatos criminosos, dizendo, apesar disso, que não se recorda muito dos fatos, pois, na noite anterior, estava atormentado, por problemas familiares, e, por isso, bebeu muito e estava totalmente fora de si.
Mas, na sequência, afirmou que estava indo para sua residência e, no percurso, praticou o roubo, porém não agrediu ninguém, bem como não tocou no esposo de Michelle nem o revistou.
Falou que não se recorda de ter pedido o celular dele e, sim, de Michelle.
Confirmou que, no momento da abordagem policial, estava com o celular subtraído.
Falou que está arrependido e está tentando acertar sua vida.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes dos ofendidos Michelle e David, em sede judicial, aliados às declarações prestadas na delegacia de polícia pela primeira vítima, ao reconhecimento do réu no local de sua abordagem policial, aos relatos dos policiais Adilson e Jaziel, à prisão em flagrante do acusado na posse do bem subtraído e à confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor dos crimes patrimoniais em exame.
De notar que, em juízo, as vítimas Michelle e David minudenciaram toda a dinâmica delitiva executada pelo acusado.
Na ocasião, Michelle descreveu em que momento, lugar e circunstância ocorreu o roubo, acentuou o tom que o assaltante se expressava para lhes infligir a grave ameaça, mencionou o bem que fora subtraído, noticiou como o celular foi recuperado e aduziu sobre o reconhecimento do denunciado.
Igualmente, o ofendido David relatou como foi surpreendido e revistado pelo denunciado.
Na oportunidade, descreveu que estava acompanhado de sua esposa, pontuou o bem que fora despojado dela, noticiou que o acusado não usou arma de fogo e, sim, simulou estar armado, salientou sobre o reconhecimento do ora acusado e explicou que o celular subtraído de Michelle fora recuperado e restituído.
Não se pode deixar de mencionar que ambas as vítimas mencionaram, de forma bastante clara, como se deu a participação da polícia militar na prisão em flagrante do réu.
Frise-se, ainda, que os relatos das vítimas em juízo não destoam do que a ofendida Michelle havia contado no âmbito da Décima Nona Delegacia de Polícia, ainda no calor dos acontecimentos, consoante se depreende do termo de depoimento de ID 110509927, p. 3.
Nesse passo, cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, haja vista que as versões apresentadas por Michelle e David, notadamente quanto ao reconhecimento do réu e sua prisão em flagrante ainda na posse do bem subtraído da ofendida Michelle, foram arrimadas dentro das margens do devido processo penal pelas declarações das testemunhas policiais Adilson e Jaziel.
Deveras, ao relatarem os fatos em juízo, os policiais Adilson e Jaziel contaram como tomaram conhecimento do roubo ora em foco, destacaram o reconhecimento do réu por parte da ofendida Michelle, explanaram que o celular subtraído estava na posse do acusado e sublinharam que ele ainda estava com o mesmo veículo e bolsa de entrega que portava quando do cometimento do roubo.
Se não bastassem as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pelo denunciado, quando interrogado em sede judicial, estando suas declarações, sobre a prática do roubo em si, em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a plena compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações firmes e coerentes dos ofendidos e das testemunhas policiais.
Noutro prisma, a grave ameaça consistiu no anúncio do roubo com as típicas palavras de intimidação apoiadas na simulação do porte de arma de fogo, o que foi apto a causar fundado temor de ofensa à integridade física das vítimas e tornou praticamente impossível eventual resistência ao roubo.
No caso, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, configurou-se a tentativa de roubo em desfavor da vítima David, pois tanto Michelle quanto David foram uníssonos em afirmar que, após exigir e subtrair o celular da primeira, o denunciado foi em direção ao segundo ofendido, inclusive o revistou e, segundo se infere do acervo probatório, as vítimas são pessoas desconhecidas do réu, sem qualquer vínculo anterior ou comprovação de interesse em prejudicá-lo, de modo que suas declarações, aliadas aos demais elementos de prova produzidos no feito, são suficientes para embasar a presente condenação, uma vez que não há nos autos motivos para suspeitar de eventual falsa acusação deliberada por parte deles em desfavor do denunciado, ainda mais considerando que não restou evidenciada qualquer animosidade anterior entre eles.
No mais, quanto ao delito praticado em desfavor do ofendido David, verifico que a ocasional ausência de bens de valor em poder dele traduz caso de impropriedade relativa do objeto, o que caracteriza a tentativa de roubo, tal como exposto pelo Ministério Público no aditamento da peça acusatória, uma vez que o delito de roubo é complexo, iniciando-se sua execução no momento em que foi praticada a grave ameaça contra tal ofendido, não sendo necessária a comprovação de que David possuísse bem de valor que pudesse ser subtraído para que restasse caracterizado o crime de roubo em sua modalidade tentada.
Assim, os elementos de convicção não deixam dúvidas, portanto, de que o réu cometeu os roubos a ele imputados na exordial acusatória e em seu aditamento.
Logo, forçoso é o reconhecimento da procedência da denúncia e do seu aditamento, com a consequente condenação do acusado, tal como requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Felipe de Araújo Noleto foi, de fato, autor dos roubos em questão, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FELIPE DE ARAÚJO NOLETO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput, em relação à vítima Michelle, e do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, em relação ao ofendido David, todos do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de roubo consumado em desfavor da vítima Michelle A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 168130529, p. 5/7, referente aos autos da ação penal n. 0730089-52.2021.8.07.0003, do Juízo da Quarta Vara Criminal de Ceilândia).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que a distribuição do Processo de Execução nº 0404013-91.2022.8.07.0015 ocorreu em 8.6.2022, ou seja, em data posterior aos fatos ora em apuração.
Logo, por tal informação, chega-se à conclusão de que o réu não cumpria pena quando praticou o crime ora em apuração.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena ao seu patamar mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a reprimenda, provisoriamente, em 4 anos de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, a pena em 4 anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime de roubo tentado em desfavor da vítima David A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 168130529, p. 5/7, referente aos autos da ação penal n. 0730089-52.2021.8.07.0003, do Juízo da Quarta Vara Criminal de Ceilândia).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que a distribuição do Processo de Execução nº 0404013-91.2022.8.07.0015 ocorreu em 8.6.2022, ou seja, em data posterior aos fatos ora em apuração.
Logo, por tal informação, chega-se à conclusão de que o réu não cumpria pena quando praticou o crime ora em apuração.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e parcial, razão pela qual reduzo a pena ao seu patamar mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a reprimenda, provisoriamente, em 4 anos de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais de aumento da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da reprimenda a causa de diminuição de pena atinente à tentativa.
Considerando que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, aplico a redução prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal em seu patamar mínimo, pois, conforme se observa dos autos, o réu percorreu a maior parte do “iter criminis” em sua conduta, uma vez que, após o anúncio do assalto, revistou a vítima David e, diante da ausência de bens de expressivo valor, empreendeu fuga.
Destarte, diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 6 (seis) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da unificação das penas Com ressalva de entendimento no particular, aplico a regra do concurso formal PRÓPRIO (embora entenda tratar-se de concurso formal impróprio), consoante a jurisprudência firmada em situações similares (ex.: vários roubos praticados contra várias vítimas dentro de ônibus, no mesmo contexto fático), prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, por se tratar de dois crimes de roubo, praticados mediante uma só ação desdobrada, aplico a mais grave das penas e a aumento em 1/6 (um sexto), fixando a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
A teor do disposto no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária.
Dessarte, condeno o réu ao pagamento total de 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade do réu, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em face da quantidade de pena e, quanto à substituição, em face da grave ameaça e violência à pessoa.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao feito solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Revogo eventuais medidas cautelares pessoais fixadas em seu desfavor.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor das vítimas, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e diante da restituição do bem subtraído, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comuniquem-se as vítimas acerca do resultado do julgamento do feito, por meio de seus números de WhatsApp, conforme se infere da ata de audiência de ID 167159926.
Não há materiais pendentes de destinação ou fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ceilândia, 17 de agosto de 2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 00:29
Publicado Ata em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/08/2023 11:29
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/04/2022 09:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 12:43
Outras decisões
-
25/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/03/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/12/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
14/12/2021 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2021 17:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/12/2021 17:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/12/2021 17:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/12/2021 17:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/12/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/12/2021 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/12/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
05/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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