TJDFT - 0712624-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0712624-59.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 203612744.
Obtidos os dados do depósito bancário da fiança, transfira para a conta bancária de titularidade do advogado o valor correspondente à fiança, devidamente atualizado.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ceilândia - DF, 15 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0712624-59.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JAIR RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 26 de abril de 2023, pela via pública da BR 070, Km 19, Ceilândia/DF, o acusado, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Fiat Uno Mille, cor cinza, placas BHB2144/SP, o qual, na oportunidade, ostentava a placa KGI4144/PE, devendo saber e, efetivamente sabendo, que o bem estava com os sinais identificadores adulterados ou remarcados.
A denúncia (ID 159540629), recebida em 28 de maio de 2023 (ID 160025379), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 164565818), o réu apresentou resposta à acusação (ID 173799451).
O feito foi saneado em 6 de outubro de 2023 (ID 174186165).
Durante a instrução criminal (ID 199861939), foi ouvida uma testemunha policial e, ao final, o réu foi interrogado (ID 199865926).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 199861939).
O Ministério Público apresentou alegações finais, ID 199861939, oficiando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu, em memoriais de ID 200837150, postulou pela sua absolvição, com amparo no artigo 386, incisos I e V, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena no seu patamar mínimo, com sua substituição por restritiva de direitos, além da concessão ao denunciado do direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 226/2023, da 19a DP (ID 156780958); Auto de Apresentação e Apreensão n. 140/2023 (ID 156780963); Ocorrência Policial n. 5.033/2023-0, da 15a DP (ID 156780965); Relatório Policial (ID 156780969); Laudo de Perícia Criminal n. 60.468/2023 (ID 162430422); Laudo de Perícia Criminal n. 61.114/2023 (ID 162430423); Informação n. 711/2023 (ID 162438819); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 202733225), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Jair Rodrigues Ferreira a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo.
Dito isto, saliento, de logo, que a pretensão acusatória deve ser julgada improcedente.
Explico.
Em juízo, foi ouvida a testemunha policial Leandro que afirmou ter feito a abordagem de um veículo em mau estado de conservação e durante a identificação veicular, observaram os elementos incompatíveis com a placa, acrescentando que os sinais estavam originais, mas com placa diversa, destacando que a placa de outro veículo foi colocada naquele.
No mais, disse que o réu não soube explicar como adquiriu o veículo.
Por fim, confirmou que o carro era original.
Interrogado em juízo, o réu confirmou que estava dirigindo o veículo e que havia adquirido uns dois anos antes da abordagem policial, tendo trocado por uma kombi.
No mais, disse que conhecia o rapaz com quem trocou o veículo do serviço.
Compulsando os presentes autos eletrônicos, verifica-se que o crime descrito na peça acusatória de ID 159540629, capitulado no inciso III do parágrafo § 2º do artigo 311 do Código Penal, imputado ao réu Jair Rodrigues Ferreira, ocorreu, em tese, no dia 26 de abril de 2023.
Noutro giro, observa-se que referido dispositivo legal foi incluído pela Lei n. 14.562, de 26 de abril de 2023, a qual foi publicada e entrou em vigor no dia 27 de abril de 2023, portanto, um dia após a ocorrência da suposta conduta irrogada ao acusado, de modo que, ao tempo dos fatos (tempus regit actum), constituiria fato penalmente atípico a conduta descrita na exordial acusatória e, portanto, não punível, haja vista que deve ser aplicada a regra da irretroatividade da lei penal, contida expressamente no inciso XL do artigo 5o da Constituição Federal.
Quanto à redação legal anterior, então vigente ao tempo dos fatos: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”, tenho que os autos não comprovam, de forma indene de dúvidas, ter o acusado praticado referida ação nuclear, devendo a dúvida, portanto, ser interpretada em favor o réu.
Logo, força é reconhecer a ausência de prova segura de que o acusado tenha adulterado sinal identificador do veículo, razão pela qual há que ser invocado o princípio constitucional da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INC.
I E II DO CP.
ROUBO A RESIDÊNCIA.
AUTORIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
ARRIMO EM PROVA JUDICIALIZADA.
INEXISTÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Instalando-se dúvida razoável sobre a autoria impõe-se absolvição em prestígio ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual, a dúvida resolve-se em favor do acusado.
O que não implica dizer que ele é inocente, mas sim que, na dúvida, é preferível inocentar-se um culpado a condenar-se um inocente. 2.
Se os indícios de autoria consubstanciados nos elementos de informação angariados na fase policial, conquanto robustos, não foram confirmados por prova segura produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do apelante. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1023620, 20130110281890APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: 126/147) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Mantém-se a absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas, quando a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a autoria do delito, apresentando o processo quadro probatório frágil e insuficiente para a formação do juízo de certeza, necessário para sustentar uma decisão condenatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1018739, 20160110066988APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017.
Pág.: 399/404) Sendo assim, não restando suficientemente comprovada, em juízo, a imputação penal em desfavor do acusado, impõe-se sua absolvição, em estrito respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo.
Por fim, destaco que, consoante se depreende da Informação n. 711/2023 (ID 162438819), não há restrição de roubo ou furto no veículo vinculado às placas BHB 2144, motivo pelo qual a absolvição do denunciado, em relação à receptação, também é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu JAIR RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Requisite-se à Autoridade Policial o comprovante de depósito judicial da quantia recolhida a título de fiança, conforme ID 156780966, correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Recebidas as informações bancárias, expeça-se alvará de levantamento do valor da fiança prestada em favor de quem a prestou.
Autorizo, alternativamente, a expedição de ofício para transferência bancária, condicionado ao fornecimento dos dados bancários do prestador da fiança.
Todavia, caso o prestador não seja localizado ou não compareça para reaver a fiança prestada nos autos no prazo de 90 (noventa) dias, determino seja revertido o seu valor em favor do PROJUS, através de envio de ofício à instituição financeira em que se encontra o depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU nos termos do artigo 16, §2º, do Provimento-Geral da Corregedoria.
Em relação ao veículo apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão n. 140/2023 (ID 156780963), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP e, em não havendo manifestação de interesse na restituição pelo legítimo proprietário, mediante documentação idônea de propriedade, fica, desde já, determinada a perda em favor da União.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 9 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712624-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIR RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2023.
HILTON JANSEN SILVA -
27/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
28/05/2023 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2023 22:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 08:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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