TJDFT - 0743146-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743146-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA EXECUTADO: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado do encaminhamento dos autos à suspensão, no prazo de 5 dias. "... se infrutífera a diligência, suspenda=se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 147366801." Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 16:43:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743146-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA EXECUTADO: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES DECISÃO I - Do pedido de consulta ao sistema Sniper Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), registre-se que esse sistema foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
II - Do pedido de expedição de mandado de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida Indefiro a penhora de bens a ser cumprido no endereço da empresa apontada pela parte exequente, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os das empresas respectivas.
Ademais, eventuais bens a serem localizados no estabelecimento, até prova em contrário, pertencem à pessoa jurídica respectiva que, por sua vez, não integra o pólo passivo desta demanda executiva.
Lado outro, observo que a executada foi citada por edital em razão do esgotamento dos endereços conhecidos nos presentes autos, de modo os endereços fornecidos pelo autor no ID 186424384, Assim, ao compulsar os autos, verifico que os endereços apontados pela parte autora no ID 186424384, listados a seguir, já foram diligenciados sem sucesso nos presentes autos: a.
Rodovia DF-420 Km 4, Cond Rio Negro, Mod 04, Cs 62, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73093-900 - diligência infrutífera nos IDs 157427388 e 163280669; b.
Alameda Rio Negro, CJ 1030, APT 1703, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 - diligência infrutífera nos IDs 171310838 e 171315158. c.
Rua Sansão Alves dos Santos, N.400, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 - diligência infrutífera no ID 155698529.
Resta, portanto, pendente de diligência somente o endereço localizado na Quadra 3 Conjunto 3C, Lote 48, APT 201, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-303.
Assim, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES Endereço: Quadra 3 Conjunto 3C, Lote 48, APT 201, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-303 Valor da causa: R$ 79.930,36 Cumprido o mandado supra, se frutífero, aguarde-se o razo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífera a diligência, suspenda=se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 147366801.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA - CPF: *43.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743146-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA EXECUTADO: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 18:45:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:03
Outras decisões
-
15/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 08:35
Expedição de Edital.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743146-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA EXECUTADO: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) endereço(s) elencado(s) na certidão relativa às pesquisas de endereços (ID 154180759) foi(ram) negativamente diligenciado(s), conforme listado abaixo: QUADRA 3 CONJ 3-C LOTE. 48, APT 201, JARDIM RORIZ, PLANALTINA, BRASÍLIA-DF, CEP 73340-300 – Já cumprido – ID 155697720 RUA SANSÃO ALVES DOS SANTOS, N. 400, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO-SP, CEP 04571-090 -Endereço insuficiente (ID 155698529) RODOVIA DF-420, KM 4, COND RIO NEGRO, MÓDULO 4, CASA 62, SETOR HAB CONTAGEM, SOBRADINHO II, BRASÍLIA-DF, CEP 73093-900 – IMÓVEL VAZIO/NÃO ATENDIDO (ID 157427388) – Mudou-se (ID 163280669) AL RIO NEGRO CJ 1030, APT 1703, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI-SP, CEP 06454-000 – Mudou-se (ID’s 171310838/171315158) QUADRA 4 CONJ 4L N. 1, JARDIM RORIZ, PLANALTINA, BRASÍLIA-DF, CEP 73340-412 – Já cumprido (ID 155856126) Fica, portanto, registrado o esgotamento de endereços para citação do executado.
Assim, de acordo com o contido no item 1.7 da Decisão de ID 147366801, fica o autor intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 13:54:40 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
25/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:57
Outras decisões
-
05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:00
Deferido o pedido de WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA - CPF: *43.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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