TJDFT - 0703307-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica referente aos valores penhorados ao ID 214267500 R$ 4.128,51 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 218273881 (CNPJ: 44.***.***/0001-11 (chave PIX) • Banco: NU Pagamentos S.A. • Agência: 0001 • Conta Corrente: 640050680-7 • Chave PIX: 44.***.***/0001-11, Favorecido: Pereira do Prado Sociedade Individual de Advocacia, procuração 150526204).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar a planilha atualizada do débito.
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Sendo infrutífera, intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:36
Deferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a nova sistemática de contagem de prazo trazida pelo CPC – dias úteis -, entendo excessiva a dilação por mais 15 dias, uma vez que a diligência a ser tomada pelo autor é relativamente simples.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 199744255, razão pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:27
Indeferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro o pedido de notificação da empresa DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (BPP).
No mais, indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SISBAJUD pela modalidade teimosinha, tendo em vista que a última pesquisa no aludido sistema foi realizada 08/02/2024, sendo totalmente infrutífera.
Ademais, indefiro o pedido de consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Operações Imobiliárias (DIMOB), referentes à parte executada, tendo em vista que a parte exequente pretende se desvencilhar dos custos inerentes ao processamento da demanda, na forma do art. 82 do CPC.
A colação das referidas declarações, gerado para fins fiscais pelos Cartórios, tem o único condão de afastar a necessidade da parte autora de promover as buscas de imóveis ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI - ONR), com o recolhimento dos emolumentos necessários, o que não é de se admitir.
Desse modo, também indefiro a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI - ONR) por este Juízo, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus de realizar tal pesquisa e juntá-la aos autos, um vez que não possui gratuidade de justiça, devendo acessar o sítio eletrônico do alusivo sistema e ali requerer a consulta, pagando os emolumentos exigidos.
Quanto à consulta da última declaração de ITR da parte executada, cabe salientar que já foi realizada pesquisa via INFOJUD e caso esta tivesse imóvel rural apareceria na aludida pesquisa, razão pela qual a indefiro.
Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703307-83.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KAROLINE SOUSA AMORIM Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:38
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
30/10/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 09:44
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar à parte demandada para confirmar a decisão liminar de ID 151411725 no sentido de promover os atos necessários para que a realização das viagens descritas nos contratos – pacotes de viagem 5615057 (Orlando) e viagem 6785498 (Maldivas), de forma sequencial, logística e em períodos não colidentes, atendendo as datas contratuais dentro dos meses de março e abril de 2023. -
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703307-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:25
Outras decisões
-
09/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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